TJSP - 0000151-44.2025.8.26.0404
1ª instância - 02 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000151-44.2025.8.26.0404 (processo principal 1001677-05.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Ademir Nunes -
Vistos.
A questão em apreço resolve-se pela simples leitura de trecho de decisão proferida no cumprimento de sentença n. 478-91.2022.8.26.0404: Demais questões envolvendo a franquia e salvados deverão obedecer ao disposto na apólice e respectivo título judicial, sendo entregues à seguradora, após o pagamento da condenação, das eventuais peças substituídas nos termos do orçamento adotado pelo Juízo (fls. 76/77).
Desta decisão a ora exequente embargou de declaração, sobrevindo decisão da qual constou: Consigno, ainda, que a decisão de fls. 75/77 não se reveste de qualquer contradição, inclusive porque especificou, de forma clara, os valores devidos pela seguradora e a disciplina a reger a questão dos salvados (vide, em especial, o último parágrafo de fls. 76).
O que se busca, na verdade, é alterar o julgado.
Deve a parte embargante, contudo, se assim entender, valer-se do recurso adequado. (fl. 102).
Referidas decisões, neste tema específico (obrigação de entregar salvados) não foi alterada em sede recursal (fls. 131/136 e 143).
Conforme deflui das decisões acima transcritas e especialmente da sentença ora em cumprimento evidente que foi determinado apenas o conserto do veículo.
Não foi reconhecida perda total.
Portanto, não há que se falar em entrega de salvados e documentos do veículo à seguradora.
Cabe-lhe, apenas e tão somente, pleitear, se entender pertinente, as peças que eventualmente foram substituídas.
Assim, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pois o pedido nele contido não está amparado em título judicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.I.C. - ADV: JULIANA RIZZO (OAB 266853/SP), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG) -
28/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:14
Remetido ao DJE para Republicação
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19/02/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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