TJSP - 1015607-11.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015607-11.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 93 como emenda à inicial.
Exclua-se a tarja de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 94/96, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor.
No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Adota-se entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil).
Confira-se: "para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u).
Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus.
Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor.
Considerando que a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária.
Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente de que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, deverá comunicar a este Juízo da distribuição de qual requerimento, no prazo de cinco dias.
Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço informado nos autos.
Fica, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se certificada a necessidade pelo oficial de justiça.
Fica autorizado o cumprimento em endereço diverso do constante do mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, bem como os benefícios do artigo 212, §§ 1º a 3º, do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
02/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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