TJSP - 1001266-28.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 16:35
Juntada de Mandado
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03/09/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001266-28.2025.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grb Distribuidora Produtos Alimenticios Eireli - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica, desde já, deferido os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
Int. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP) -
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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