TJSP - 1002630-48.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002630-48.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Valter Aparecido da Silva -
Vistos.
Fls. 117/119: Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a decisão de fls. 113 que julgou deserto o recurso interposto sem que tivesse sido analisado o pedido de concessão de justiça gratuita.
De fato razão assiste a parte autora, eis que o beneficio foi pleiteado a fl.106, no entanto, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, e não tendo a parte juntado qualquer documento que pudesse comprovar tal condição, não há que se falar na concessão do beneficio, assim, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 48 horas para que a parte traga aos autos o comprovante do valor relativo ao preparo recursal.
Decorrido prazo tornem conclusos.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:05
Não recebido o recurso
-
19/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:18
Não recebido o recurso
-
05/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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