TJSP - 1012940-10.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012940-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carlos Roberto Martins -
Vistos. - O pedido de tutela provisória não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Como se sabe, para que possa ser outorgada a tutela de urgência, há exigência da concomitância dos requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, isto é, não basta a urgência reclamada pela parte, a apontar a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impõe-se, também, a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos, busca o autor o fornecimento do medicamento TAGRISSO (Osimertinibe) para tratamento de câncer (adenocarcinoma de pulmão, estadiamento atual metastático para osso e sistema nervoso central (SNC) ) A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela de urgência.
No caso em exame, verifica-se, a partir dos documentos encartados nos autos, que a autora cumpriu parte dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, contudo, os referidos requisitos são cumulativos, de modo que, para o reconhecimento do direito da autora, é imprescindível a presença de todos eles, o que não ocorreu, mormente em relação ao item 2"b" do tema nº 6 do STF.
Em caso semelhante se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamentoOsimertinibe80mg, alegando não cumprimento dos requisitos do STF no Tema 06 de Repercussão Geral.
A autora, portadora de neoplasia maligna do pulmão com metástases, pleiteia o medicamento não incorporado pelo SUS, alegando urgência e risco de morte.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 06 para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III.Razões de Decidir 3.
A imprescindibilidade clínica do tratamento não foi demonstrada, conforme parecer desfavorável do NAT-Jus, que indica que o medicamento não é custoefetivo. 4.
Não há comprovação de que o relatório médico está respaldado por evidências científicas de alto nível, conforme exigido pelo Tema 06 do STF.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A concessão de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 06 do STF. 2.
A ausência de comprovação de eficácia e custo efetividade impede a concessão judicial.
Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2348463-26.2024.8.26.0000, Rel.
Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 3008812-43.2024.8.26.0000, Rel.
Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 01.11.2024. (TJSP, Agravo de Instrumento 2352503-51.2024.8.26.0000; Comarca de Mirassol;Relatora: CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19.12.2024 v.u).
Nessa diretriz, tem-se que é inviável impor ao Estado, a priori, a obrigação de fornecer o medicamento.
A situação delineada nos autos sugere que a apreciação das questões apresentadas demandam dilação probatória.
Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por reputá-la inócua.
Cite-se, com as advertências legais.
Diante dos esclarecimentos prestados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Sem prejuízo, remeto a questão ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NATJUS), para análise isenta e especializada, devendo ser informado se o medicamento rogado (TAGRISSO - Osimertinibe) é imprescindível e urgente ao tratamento do autor (adenocarcinoma de pulmão (CID-10: C34.9), estadiamento atual metastático para osso e sistema nervoso central (SNC) ) em detrimento dos eventuais fármacos alternativos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, observando-se, no que couber, os requisitos elencados no item 2b do tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, fica o autor intimado a providenciar o preenchimento e juntada aos autos do formulário que segue em frente, a fim de viabilizar a elaboração de Nota Técnica/Resposta Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Intime-se. - ADV: RAQUEL DAS NEVES RAFAEL MOLINA (OAB 352651/SP), MARIANA DOURADO VIEIRA (OAB 490917/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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