TJSP - 1000830-69.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000830-69.2025.8.26.0681 (apensado ao processo 1500797-27.2022.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Mickael Vinieri Me -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MICKAEL VINIERI ME, por intermédio de curadora especial nomeada nos autos da Execução Fiscal nº 1500797-27.2022.8.26.0681, movida pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, negativa geral (CPC, art. 341, parágrafo único), e, ainda, requerendo a concessão da justiça gratuita, declaração de nulidade da citação por edital, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e a impossibilidade de penhora antes da regularização da citação.
A embargada, MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, apresentou impugnação (fls. 37/41), defendendo a validade dos atos processuais, a ausência de prescrição e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o embargante foi citado por edital, tendo sido, por essa razão, nomeada curadora especial.
No entanto, inexiste nos autos qualquer comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica embargante.
Embora o artigo 98 do CPC preveja o direito à gratuidade para pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, é necessário provar tal condição, o que não ocorreu no presente caso.
Importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte.x (STJ, AgInt no Ag em REsp 978.895/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Assim, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a alegada miserabilidade da empresa, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO 1.
Da negativa geral - atuação da curadora especial Em razão da citação ficta (por edital), foi nomeada curadora especial à empresa executada, que apresentou embargos com fundamento na negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, o que é plenamente admitido pela jurisprudência e pela Súmula 196 do STJ.
Contudo, a negativa geral não é suficiente para, por si só, afastar a higidez da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF).
Cabe ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação tributária, ônus esse não cumprido. 2.
Da nulidade da citação por edital A embargante alega nulidade da citação, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização da empresa.
Entretanto, conforme consta nos autos da execução fiscal, o Município diligenciou por diversos meios inclusive via INFOJUD, BACENJUD e SIEL com expedição de cartas aos endereços identificados (fls. 37/39 56/57), todas infrutíferas.
A jurisprudência e a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80, art. 8º, III) admitem a citação por edital quando esgotadas as tentativas por outros meios, o que foi cumprido no presente caso.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. 3.
Da alegação de prescrição A tese de prescrição também não merece acolhimento.
A CDA evidencia que os créditos referem-se aos exercícios de 2018 e 2019, sendo que a ação de execução fiscal foi proposta em 20/07/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
Além disso, a jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a demora na citação, quando decorrente do trâmite judicial, não implica prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 4.
Da impossibilidade de penhora e da alegada nulidade dos atos A embargante alega que, diante da citação ficta e da atuação da curadora especial, não seria possível proceder a atos de constrição patrimonial, como a penhora.
Todavia, conforme entendimento pacífico, a nomeação de curador especial não impede o prosseguimento da execução, tampouco a realização de atos constritivos, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados no presente feito.
Ressalte-se que a execução fiscal encontra-se regularmente instaurada, e eventuais medidas de penhora devem ser analisadas no curso do processo executivo, de acordo com os critérios legais e com a efetiva localização de bens do devedor.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados e com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MICKAEL VINIERI ME, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados na Execução Fiscal nº 1500797-27.2022.8.26.0681, que deverá prosseguir regularmente, nos termos da lei, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, promova-se a devida juntada desta sentença nos autos da execução fiscal nº 1500797-27.2022.8.26.0681, para fins de regular prosseguimento da execução e arquive-se estes autos..
Publique-se.
P.I.C. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB 501803/SP) -
28/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:08
Apensado ao processo
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29/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 19:25
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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