TJSP - 1005690-70.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005690-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giselle Muniz Favaretto - Samir Rosa de Souza - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO.
Em face da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 2.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos de imediato, pois a sentença é de improcedência e a parte autora é beneficiária da gratuidade, não havendo, portanto, o que se executar.
PRI - ADV: PATRICIA ZAPPAROLI (OAB 330525/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:24
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 06:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:10
Expedição de Carta.
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:37
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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