TJSP - 0000785-14.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000785-14.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Brasilcard Meios de Pagamentos Ltda - Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de cartão de crédito e de seguro prestamista, bem como para condenar a parte requerida à restituição dos valores de R$131,35 e demais valores efetivamente despedidos pela autora a título de "seguro prestamista", "Facilidade SMS" (R$6,99) e "Utilização de Cartão de Crédito - UCC" (R$ 14,90) até o efetivo cumprimento da sentença.
Os valores a serem restituídos serão atualizado pelo IPCA-e desde cada desconto e serão acrescidos de juros moratórios, estes contados da citação (artigo 405 do Código Civil) e calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA-e, de acordo com o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Advirto a réde que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora.
Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG) -
04/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:38
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:28
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:06
Expedição de Carta.
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11/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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