TJSP - 1000438-67.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000438-67.2025.8.26.0346 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Nelson Senteio Junior -
Vistos.
Fls. 54/108: A prestação de contas apresentada pelo curador demonstra transparência na aplicação dos recursos obtidos com a alienação do veículo JEEP/RENEGADE, autorizada judicialmente pelo valor de R$ 64.000,00.
O exame detalhado da documentação revela aspectos que merecem consideração cuidadosa para uma decisão equilibrada e tecnicamente fundamentada.
O quadro-resumo apresentado pelo curador indica despesas totais de R$ 24.137,47, resultando em saldo remanescente de R$ 39.862,53 em favor do incapaz.
Esta distribuição financeira demonstra prudência na gestão dos recursos, destinando aproximadamente 37,7% do montante às necessidades imediatas do curatelado e preservando 62,3% como patrimônio disponível.
A análise pormenorizada das categorias de gastos revela coerência entre as necessidades declaradas e os valores aplicados.
As despesas farmacêuticas, no montante de R$ 2.044,62, encontram respaldo documental parcial nos comprovantes fiscais válidos que totalizam R$ 1.979,36, gerando diferença não comprovada de R$ 65,26.
Esta discrepância, embora numericamente pequena, representa questão procedimental que deve ser considerada na avaliação global da prestação.
As despesas relacionadas a fraldas e material de higiene, declaradas em R$ 2.717,68, apresentam comprovação documental de R$ 2.493,62, deixando pendente de comprovação o valor de R$ 224,06.
Contudo, a natureza essencial destes itens para os cuidados básicos do incapaz confere legitimidade à aplicação dos recursos, ainda que a documentação não seja integralmente completa.
Merece destaque especial a análise da rubrica "Acompanhante do Incapaz", cujos comprovantes de pagamento totalizam R$ 13.572,00, valor que supera em R$ 1.520,00 o montante inicialmente declarado de R$ 12.052,00.
Esta diferença positiva na comprovação demonstra transparência adicional por parte do curador e reforça a legitimidade dos gastos com cuidados especializados.
A totalidade das despesas relaciona-se diretamente com necessidades básicas e cuidados especializados do curatelado, abrangendo saúde, higiene pessoal, medicamentos e assistência profissional.
Esta destinação reverte integralmente em benefício do incapaz, atendendo aos princípios que regem a curatela e justificando a alienação do bem móvel.
A manutenção de saldo remanescente significativo (R$ 39.862,53) evidencia gestão responsável dos recursos, preservando patrimônio para necessidades futuras do incapaz.
O valor preservado supera o montante aplicado em despesas correntes, demonstrando equilíbrio entre o atendimento das necessidades imediatas e a preservação patrimonial de longo prazo.
Considerando que o valor total das despesas comprovadas apresenta compatibilidade substancial com o montante declarado, que a finalidade de todos os gastos revertem em benefício direto do curatelado, e que a gestão financeira demonstra prudência na preservação patrimonial, entendo que as pequenas divergências documentais não comprometem a legitimidade global da prestação de contas.
As diferenças não comprovadas (R$ 65,26 em medicamentos e R$ 224,06 em materiais de higiene) representam percentual insignificante do montante total (aproximadamente 1,2%) e referem-se a categorias de gastos essenciais aos cuidados do incapaz, não caracterizando má gestão ou aplicação inadequada dos recursos.
Diante do exposto, reconhecendo que o curador cumpriu satisfatoriamente sua obrigação de aplicar os recursos em benefício exclusivo do incapaz, aprovo integralmente as contas prestadas.
Arquivem-se os autos.
Int. - ADV: NELSON SENTEIO JUNIOR (OAB 68975/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 18:38
Expedição de Alvará.
-
25/06/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 14:36
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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