TJSP - 1004079-34.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004079-34.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Ana Carla Fernandes de Souza Pagan Silva - - Arthur Galli Rosa - - Bruna Simone Caraça Bonfim - - Bruna Santos Cardozo - - Gabriela Moraes de Oliveira - - Valéria Cristina Xavier Gonçalves -
Vistos. 1.
Intime-se o advogado dos autores para que, no prazo de 15 dias, regularize as procurações de poderes.
Com efeito, as procurações de fls. 657/662 tem finalidade específica de cumprimento de sentença, limitando os poderes, o que não se amolda à natureza desta ação de conhecimento. 2.
Na mesma oportunidade, providencie o recolhimento das custas processuais e despesas de citação. 3.
Desde já, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelos AUTORES, em litisconsórcio ativo, em face do Município de Jaboticabal, objetivando a nomeação ao cargo de Diretor de Escola.
Os autores teriam sido aprovados no concurso público nº002/2024 (fls. 668/719), na lista de ampla concorrência, conforme classificação abaixo: BRUNA SANTOS CARDOZO - 4ª Colocada (fls. 681) - Ampla Concorrência GABRIELA MORAES DE OLIVEIRA - 11ª Colocada (fls. 681) - Ampla Concorrência BRUNA SIMONI CARAÇA BONFIM - 13ª Colocada (fls. 681) - Ampla Concorrência ARTHUR GALLI ROSA - 17ª Colocado (fls. 681) - Ampla Concorrência ANA CARLA F.
DE S.
PAGAN SILVA - 24ª Colocada (fls. 681) - Ampla Concorrência VALÉRIA C.
XAVIER GONÇALVES - 28ª Colocada (fls. 681) - Ampla Concorrência Há ainda a lista de aprovados na qualidade de deficientes (fls. 668) e lista especial de candidatos negros (fls. 670).
Afirmam que o Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob o nº 2317320-53.2023.8.26.0000, com trânsito em julgado em 05/09/2024, com modulação de efeitos em 120 dias, contados a partir de 01/01/2025 (fls. 396), na qual restou declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 3972, de 15/12/2009, para preenchimento dos cargos de Diretor de Escola com cargos em comissão.
Demonstram que, dentre os candidatos aprovados, foram nomeados 3 Diretores de Escola da lista de concorrência ampla, 1 da lista de Deficientes e 3 da lista de especial de Negros, totalizando 7 nomeações entre Janeiro e Março/2025, insuficiente para abranger a classificação dos autores (fls. 869/873).
A controvérsia consiste em apurar se todos os nomeados ao Cargo de Diretor de Escola no contexto da Lei Complementar Municipal nº 3972, de 15/12/2009 teriam sido exonerados e se a vacância seria suficiente à atingir a classificação dos autores, para ocuparem o cargo de Diretor de Escola.
Em que pese o parecer ministerial de fls. 877/879, bem como a aparente relevância dos fundamentos invocados na inicial, considero que, por ora, a nomeação liminar para dar posse ao cargo seria prematura.
Com efeito, a cautela se justifica diante da necessidade na apuração dos cargos vagos que decorrem da ação direta de inconstitucionalidade, sem prejuízo à apuração e ordem de classificação para ocupação dos eventuais cargos disponibilizados, o que só será possível mediante a instauração do contraditório.
Assim, por ora, INDEFIRO a tutela de urgência, sendo prudente conceder à Municipalidade oportunidade para esclarecer os fatos, sem prejuízo à nova apreciação após o estabelecimento do contraditório.
No mais, o concurso encontra-se dentro do período de validade, não se vislumbrando risco iminente ou imediato da perda do direito dos autores. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Regularizadas as custas e procuração, Cite os requeridos, por mandado eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentarem defesa, contados do mandado juntado,devidamente cumprido. 5.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. 6.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Intime. - ADV: ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP), ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP) -
08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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