TJSP - 4016078-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:57
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 17
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29/08/2025 20:24
Decisão interlocutória
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016078-21.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOAO MARCUS QUEIROZ FERREIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA (OAB SP524798) DESPACHO/DECISÃO JOAO MARCUS QUEIROZ FERREIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, ser influenciador digital, sendo sua fonte de remuneração.
Alega que, em junho de 2025, sua conta foi desativada subitamente, sem aviso prévio, com alegação genérica de que a conta não seguia as “Diretrizes da Comunidade”.
Relata ter apresentado A um Recurso de Apelação na plataforma, sendo requisitado que fizesse um procedimento de confirmação de informação dos seus dados.
Todavia, ao concluí-lo, o recurso foi respondido por e-mail, com a informação de que a conta não seguia os Padrões da Comunidade e foi desativada permanentemente. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a restabelecer integralmente o perfil da parte autora, sob pena de multa. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
A propósito, confira-se o decidido pelo e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESATIVAÇÃO DE CONTA DO INSTAGRAM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA ART. 300 DO CPC REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se vislumbrando a necessária verossimilhança das alegações, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos do deferimento da pretensão, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, impertinente a concessão da tutela antecipatória pretendida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374842-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2024; Data de Registro: 20/12/2024) Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação de algum dos seus termos de uso pela parte autora.
Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de reativação – especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer elementos de prova sobre o uso do perfil indicado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
25/08/2025 16:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:52
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 20:49
Juntada de Petição
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22/08/2025 20:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41068, Subguia 40475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 20:22
Link para pagamento - Guia: 41068, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40475&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 20:22
Juntada - Guia Gerada - JOAO MARCUS QUEIROZ FERREIRA - Guia 41068 - R$ 219,45
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22/08/2025 20:22
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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