TJSP - 0009373-65.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009373-65.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1012076-54.2022.8.26.0071) (processo principal 1012076-54.2022.8.26.0071) - Impugnação de Crédito - Contratos Bancários - Bonjardim Paulista Comercio de Alimentação Ltda -
Vistos.
BONJARDIM PAULISTA COMERCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, requereu concurso de credores na qual alegou, em síntese, a admissão dela como co-credora nos autos principais, o reconhecimento da existência de concurso singular de credores e o rateio proporcional dos valores já bloqueados, observada a ordem de preferência legal.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que se apresentasse cópia das principais peças processuais da execução nº 1008492-76.2022.8.26.0071, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, ou seja, petição inicial, eventuais embargos à execução, impugnação, despachos, decisões interlocutórias e outras que reputar úteis ao deslinde da causa; e ainda individualizar e pormenorizar o valor do crédito que possui em relação aos devedores indicados, com atribuição de valor à causa.
Intimada, a parte requerente nada fez. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de incidente de concurso de credores que não comporta deferimento, uma vez que a requerente, embora intimada (páginas 21/22), não emendou tempestivamente a referida peça processual.
O descumprimento do disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único.
Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que providenciasse o que faltava, mas ele não cumpriu tempestivamente a determinação, quedando-se silente em relação à determinação judicial mencionada no relatório (página 23).
A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido.
Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câm., Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel.
Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).
E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial).
E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre, já que na peça processual de páginas 1/2 deixou de constar intrínsecos requisitos indispensáveis ao processamento deste incidente, tornando-se, via de consequência, inepta (CPC/15, art. 330, I e IV).
Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,nbspEditora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, pois a requerente não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dele, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86).
Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, julgo extinto o incidente sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, arcando os requerentes com pagamento de eventuais custas processuais em aberto.
Transitada esta em julgado, arquive-se os autos deste incidente com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. - ADV: VINÍCIUS RODRIGUES FONSECA (OAB 435980/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/09/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:43
Apensado ao processo
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21/07/2025 10:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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