TJSP - 0024039-18.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:00
Prazo
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29/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0024039-18.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Carvalho Santos - Apelado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A (Não citado) - I.
Cuida-se de sentença em ação de procedimento comum ajuizada perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determinou-se o pagamento das custas finais pela parte autora, sem condenação em honorários advocatícios (fls. 1956).
A apelante explica que, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, esposado o entendimento de que a controvérsia decorria de um contrato de franquia, seguindo-se a redistribuição, sendo determinada a adequação da petição inicial e o recolhimento de custas judiciais.
Aduz que, contudo, sobreveio julgado proferido pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, reconhecendo a competência da Justiça Laboral, razão pela qual a apelante requereu a extinção do processo.
Sustenta que o juízo de origem, entretanto, homologou o pedido como desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, impondo à apelante o pagamento das custas processuais, contra o que se insurge, propondo: (i) a inexistência de fato gerador para cobrança de custas, pois a desistência ocorreu antes da citação da parte apelada; (ii) seja, subsidiariamente, reconhecida a responsabilidade dos apelados pelo pagamento das custas, eis que foram eles quem requereram a remessa dos autos; (iii) ainda, em caráter cautelar, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento (fls. 1977/1985).
II.
De forma a viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, intime-se a interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses, bem como outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua hipossuficiência econômica.
O exame do requerimento ficará condicionado ao cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento.
III.
Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a apelante poderá optar pelo recolhimento do preparo devido.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fabyo Luiz Assunção (OAB: 204585/SP) - Cleber Venditti da Silva (OAB: 256863/SP) - 4º andar -
26/08/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 19:49
Despacho
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 12:04
Prazo - Controle - Intimação JV
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22/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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15/04/2025 13:45
Processo Cadastrado
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11/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/04/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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