TJSP - 1092730-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092730-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elizaldo Moisés Bravo -
Vistos.
O requerente não possui domicílio nesta Capital, nem a empregadora, tampouco o acidente ocorreu nesta Comarca, portanto, este juízo não possui nenhuma vinculação com o caso concreto.
Assim, a ação deve ser remetida ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, que, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.507/2024, detêm competência exclusiva para julgamento das ações relativas a acidentes do trabalho do interior e do litoral.
Mesmo porque as ações acidentárias necessitam de perícia presencial e, deste modo, devem tramitar no local que favoreça o acesso da autoria à justiça, visando assim reduzir o alto índice de ausências nas perícias designadas, justamente pela impossibilidade de locomoção dos requerentes a este Fórum, onde se localiza a Divisão de Perícias Acidentárias da Capital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta nº 10.507/2024, no p. 2º do art. 2º, dispõe que "as perícias acidentárias serão realizadas na Comarca de residência ou domicílio do periciando".
Posto isso, determino a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Int. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), VIVIAN ASSIS BRUNO (OAB 397269/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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