TJSP - 1001700-17.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001700-17.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Keliane Maria da Silva - Banco Santander Brasil Sa - Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão dos apontamentos restritivos em desfavor da autora, envolvendo débito no valor de R$2.180,52 (dois mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 007432000049153032, R$661,21 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), no tocante ao contrato nº 007466000098745066, e R$578,56 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atinente ao contrato 00.***.***/6238-05, conforme fls. 25/26, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade dos referidos débitos, nos valores de R$2.180,52 (dois mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato nº 007432000049153032, R$661,21 (seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), no tocante ao contrato nº 007466000098745066, e R$578,56 (quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), atinente ao contrato 00.***.***/6238-05, determinando a exclusão definitiva dos referidos apontamentos e rejeitando-se o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, referente à ação movida por KELIANE MARIA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabido o pagamento de custas e honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme artigo 55 caput, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de assistência judiciária.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.
Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link:https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais.
Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Expeçam-se ofícios ao SCPC e SERASA.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, cabendo ao interessado a extração do incidente de cumprimento de sentença, caso necessário.
P.I.C.. - ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB 491358/SP) -
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 07:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:07
Juntada de Ofício
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07/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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