TJSP - 1020402-35.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020402-35.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.f.c.
Industria e Comercio de Condutores Eletricos Ltda - J.
H.
Velani Eletrica Me -
Vistos. 1 - Fls. 93/101, 105/113 e 117/119: a exceção de pré-executividade é meio de defesa disponível ao executado para alegar a falta de alguma condição da execução, de algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, além de prescrição, pagamento e outros.
As características da exceção de pré-executividade são: a) sua atipicidade como meio de defesa, uma vez que não prevista, ao menos com esse nome, no CPC; b) limitação probatória, pois somente as questões que podem ser comprovadas documentalmente são admitidas; e, c) informalidade, já que basta sua alegação por meio de simples petição nos autos da execução.
As alegações da executada demandam a produção de provas, o que foge à hipótese de admissão da exceção de pré-executividade, até porque não é substitutiva dos Embargos à Execução que a executada deixou de fazer (art. 917, inciso VI do CPC).
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3.
A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 516209 CE 2014/0113595-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2014) (grifo meu) Ademais, foram juntadas as notas fiscais, canhotos devidamente assinados e protestos (fls. 33/73).
Por isso, REJEITO a exceção de "pré-executividade" da parte executada, até porque não é substitutiva dos Embargos à Execução que a executada deixou de fazer (art. 917, inciso VI do CPC).
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA.
CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. É inviável a condenação do excipiente ao pagamento de honorários ao advogado do excepto em razão da improcedência da exceção de pré-executividade, vez que a execução terá prosseguimento.
O ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50850661820218217000 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 23/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifo meu). 2 - Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica que, normalmente, não é pessoa necessitada.
Assim, proceder J.
H.
Velani Eletrica Me, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de cópia de seu último balanço contábil e demonstrativo de resultado do exercício, assinado por contador habilitado, bem como do extrato bancário de sua conta, para poder analisar seu pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 3 - No mais, requeira a parte exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento no feito, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 01 de setembro de 2025. - ADV: DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP), RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS (OAB 378519/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP) -
02/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 07:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 05:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:59
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:24
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/06/2025 04:45:00, 9ª Vara Cível.
-
16/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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