TJSP - 1500409-25.2025.8.26.0583
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500409-25.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Nilton César Braga -
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo (pistola marca Taurus, calibre 9mm) apreendida nos presentes autos (fls. 117/122) requerido pelo réu NILTON CÉSAR BRAGA, alegando ter demonstrado a regularidade e legalidade de sua posse.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que a arma constitui instrumento direto dos crimes imputados ao requerente e que sua restituição seria temerária e contrária aos princípios da legislação vigente (fls. 158/159).
Decido.
Compulsando os autos e analisando detidamente as circunstâncias fáticas que envolvem o presente caso, observa-se que o pedido de restituição da arma de fogo não pode prosperar pelas razões que passo a expor.
Conforme se depreende da denúncia e dos elementos informativos colhidos durante a investigação policial, a pistola marca Taurus, calibre 9mm, não foi meramente apreendida de forma incidental, mas constitui instrumento direto e essencial para a prática dos delitos imputados ao requerente.
Os fatos demonstram que o acusado utilizou a referida arma de fogo para ofender gravemente a integridade corporal da vítima Maria Eduarda Ferreira Fonte, causando-lhe lesão corporal qualificada pelo emprego de arma de fogo.
Ademais, a mesma arma foi empregada para efetuar disparos em via pública, configurando o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, colocando em risco a segurança coletiva e a incolumidade pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a restituição de arma de fogo utilizada como instrumento de crime deve ser indeferida, ainda que comprovada sua origem lícita, tendo em vista o princípio da proporcionalidade e a necessidade de preservação da ordem pública.
Embora o requerente tenha apresentado documentação atestando a regularidade formal da arma, os eventos criminosos narrados nos autos evidenciam uso inadequado e perigoso do armamento.
O comportamento demonstrado pelo acusado, que incluiu agressão física contra mulher em situação de vulnerabilidade e disparos em logradouro público, revela total descontrole emocional e incapacidade para o manejo responsável de arma de fogo.
A Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) estabelece como pressuposto para a posse e porte de arma de fogo a comprovação de idoneidade e ausência de antecedentes criminais.
Ocorre que, ainda que formalmente atendidos esses requisitos no momento da aquisição, os fatos posteriores demonstraram que o requerente não possui o perfil psicológico adequado para a posse responsável de armamento.
A restituição da arma de fogo ao requerente, nas circunstâncias presentes, representaria grave risco à ordem pública e à segurança da coletividade.
Os episódios criminosos revelam propensão do acusado para resolver conflitos mediante o emprego de violência armada, comportamento que se mostrou recorrente e escalável.
Não se pode ignorar que a vítima dos crimes praticados pelo requerente é mulher em situação de vulnerabilidade, circunstância que torna ainda mais grave a conduta praticada e que exige especial atenção do Poder Judiciário na análise de medidas que possam colocar em risco sua segurança física e psicológica.
A proporcionalidade deve nortear as decisões judiciais, especialmente quando em conflito direitos individuais e interesses coletivos.
No caso em análise, embora se reconheça o direito de propriedade do requerente sobre a arma apreendida, tal direito não pode sobrepor-se à segurança pública e à proteção da vida e integridade física de terceiros.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIII, estabelece que a propriedade atenderá à sua função social.
Uma arma de fogo que foi utilizada para a prática de crimes graves contra a pessoa e contra a segurança pública não cumpre função social legítima, devendo permanecer sob custódia estatal até o desfecho definitivo do processo criminal.
Ademais, deve-se considerar que a arma apreendida constitui corpo de delito e elemento essencial para a elucidação dos fatos objeto da presente ação penal.
Sua restituição prematura poderia comprometer a instrução processual e a adequada apreciação das provas pelo Poder Judiciário.
O laudo pericial realizado na arma confirmou que a mesma apresenta vestígios de disparos recentes, circunstância que corrobora a versão acusatória.
A manutenção da apreensão é, portanto, medida necessária para preservar a cadeia de custódia e garantir a integridade probatória.
Por fim, o artigo 118 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas em um processo não podem ser restituídas se ainda tiverem interesse para a investigação ou para o julgamento.Ou seja, a restituição de um bem apreendido só é possível quando o objeto não serve mais como elemento de prova, instrumento do crime ou proveito do crime, e se não houver dúvida sobre a sua propriedade.
Ante o exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, indefiro o pedido de restituição da arma de fogo formulado pela defesa.
Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), LUCAS SONCINI DE SOUZA (OAB 489566/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/11/2025 02:15:00, 2ª Vara Judicial.
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:47
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:08
Recebida a denúncia
-
24/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/04/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/03/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 15:14
Expedição de Alvará.
-
30/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:16
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
30/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
30/03/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 06:53
Mudança de Magistrado
-
30/03/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006044-44.2025.8.26.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Etermida Benatti
Advogado: Joao Filipe Gomes Pinto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:02
Processo nº 1006044-44.2025.8.26.0001
Etermida Benatti
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Filipe Gomes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:36
Processo nº 0009887-80.2025.8.26.0309
Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados...
Rute Roso Litano Filippini
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 17:03
Processo nº 1011740-55.2024.8.26.0079
Cooperativa de Credito Credicitrus
Cesar Murilo Bertani
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 11:51
Processo nº 0009220-25.2025.8.26.0041
Evandro Silva de Carvalho
Justica Publica
Advogado: Caio Henrique Damascena Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 19:58