TJSP - 1003452-46.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003452-46.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Solange Augusto de Souza Serralvo Perez - Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, por sentença, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Por fim, diante do documento juntados às fls. 18, é possível verificar que a autora possuí renda fixa líquida superior a três salários-mínimos, fato que, por si só, já é suficiente para atestar que não pode ser considerado hipossuficiente economicamente.
Some-se a isso o fato de a parte autora ter constituído advogado(a) particular para patrocinar sua causa.
Tendo sido verificado que a parte requerente aufere renda mensal incompatível com a situação de hipossuficiência e, ainda, superior ao que ordinariamente é concedido por este Juízo a quem pleiteia gratuidade de justiça, evidencia-se a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, resta demonstrado que a recorrente possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família, motivo pelo qual indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.Int., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB 289661/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:46
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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04/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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