TJSP - 4000225-98.2025.8.26.0543
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 7
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAPAUL04CIV01 para SAPAUL04CIV02)
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000225-98.2025.8.26.0543/SP REQUERENTE: VILMA APARECIDA DA CRUZ ABRANTES CAMPOSADVOGADO(A): ANDREA TURGANTE BORDIN FERNANDES (OAB SP140113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, referente a contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as mesmas partes que também litigam na ação de rescisão contratual nº 1000323-76.2021.8.26.0543, em trâmite perante a 4a Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Verifica-se, portanto, a identidade subjetiva e a relação de causa de pedir, pois ambas as demandas têm por objeto o mesmo contrato de compra e venda de imóvel.
A conexão se estabelece, portanto, não apenas pela identidade subjetiva (mesmas partes), mas também pela identidade objetiva em relação à causa de pedir remota (o contrato de compra e venda do imóvel).
Ainda que os pedidos não coincidam integralmente, o exame da validade do contrato é pressuposto lógico para a análise de sua eventual rescisão, de modo que a apreciação autônoma poderia conduzir a resultados contraditórios: enquanto um juízo poderia declarar a nulidade absoluta do ajuste, outro poderia rescindi-lo como se válido fosse, gerando decisões inconciliáveis no plano prático e jurídico.
Nessa linha, o art. 55 do CPC prevê a conexão sempre que houver identidade entre pedidos ou causas de pedir, ainda que parcial, e em seu §3º reforça a necessidade de reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Exatamente tal hipótese se verifica no caso, sendo recomendável a reunião das ações para julgamento conjunto.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e a ação de rescisão contratual supramencionada, determinando a remessa destes autos ao juízo prevento, para julgamento conjunto.
Intime-se. -
25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAISABE01CUM01 para SAPAUL04CIV01)
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25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 16:36
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA APARECIDA DA CRUZ ABRANTES CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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