TJSP - 1062887-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 23:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062887-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucineudo Pereira de Lima - Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento -
Vistos.
LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO asseverando, em apertada síntese, que "(...) era usuário da plataforma NuInvest, por meio da qual realizava aplicações financeiras.
Em determinado momento, foi comunicado que a NuInvest seria incorporada ao banco Nubank, passando, portanto, a realizar suas operações financeiras pela conta digital fornecida pela instituição ré, vinculada à agência 0001, conta corrente nº 45200081-1, código bancário 260.
O Autor passou a utilizar regularmente a conta fornecida pelo Nubank, inclusive com movimentações cotidianas ligadas ao seu exercício profissional, pois é advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o n 314.218 e utiliza tal conta para recebimento de honorários e realização de pagamentos relacionados ao exercício da advocacia.
Contudo, de forma absolutamente unilateral, inesperada e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, a instituição ré procedeu ao bloqueio definitivo da conta corrente do Autor, impedindo quaisquer movimentações financeiras, bloqueando inclusive o cartão de crédito vinculado à conta, utilizado em plataformas essenciais como Uber, Netflix, iFood e iCloud, comprometendo, inclusive, a regularidade de serviços contratados.
O bloqueio indevido e imotivado trouxe prejuízos concretos e imediatos ao Autor, tanto no âmbito pessoal quanto profissional, afetando sua imagem, sua rotina de trabalho e o bom funcionamento de seu escritório de advocacia.
Apesar das tentativas de contato com a instituição ré, nenhuma justificativa concreta foi apresentada, tampouco houve qualquer providência para o desbloqueio ou devolução do acesso à conta e aos serviços contratados".
Com a petição inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, insurgindo-se contra a pretensão do autor, assim se manifestando: "O Requerente,
por outro lado, não se desincumbiu de fazer prova do risco de dano para o deferimento de uma tutela provisória, não demonstrando o motivo pelo qual a exclusão deva ser feita, neste momento, de modo a evitar a inutilidade da prestação jurisdicional.
Conforme se fez esclarecido ao decorrer desta peça contestatória, o Requerente teve seus produtos cancelados após o recebimento de alertas de segurança que se deram em função de possíveis práticas contrárias ao contrato havido entre as partes.
Desta forma, conforme previsão contratual, regulamentação do BACEN e entendimento jurisprudencial, o Nubank agiu dentro do exercício regular do seu direito ao cancelar unilateralmente os produtos outrora oferecidos, uma vez que não pode o Requerido ser obrigado a manter vínculo contratual com quem não deseja".
Juntou documentos.
Houve oferecimento de réplica pelo autor.
Decisão judicial veio assim redigida: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
O autor asseverou que "(...) não pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos, porquanto entende que a controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental".
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pelo autor contra o réu em face da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
A presente ação judicial não merece prosperar, em absoluto.
No mais, tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Serviços estes jungidos à atividade bancária (art. 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Na doutrina: "As instituições financeiras prestadoras de serviços ao público são fornecedoras, devendo ser aplicado o CDC às relações jurídicas decorrentes de suas atividades.
Tanto assim é que o art. 52 estabelece que, nos contratos envolvendo a outorga de crédito ou financiamento, os fornecedores, prévia e adequadamente, devem prestar aos consumidores as informações contidas em seus respectivos incisos" ("Código de Defesa do Consumidor anotado", de Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, editora Saraiva, 1ª edição, 2001, páginas 09 e 10).
Na jurisprudência: "BANCO - Prestador de serviços - Submissão às regras do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o usuário disponha do bem através de operação bancária, transferindo-o a terceiros em pagamento de outros bens e serviços - Inteligência do art. 3º, par. 2º, da Lei n. 8.078/90" (RT 757 /335, TAMG, AI 257.278-5, 3ª Câmara, Relator Juiz Wander Marotta, j. em 06.05.98, vu).
Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Tal realidade, entretanto, não afasta a exigência de se efetivar sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor uma interpretação teleológica.
Qual seria a "ratio legis"? Qual seria a verdadeira vontade da lei? Há que se descobrir a exata hermenêutica jurídica das mesmas; não se há de aplicá-las, em dado caso concreto, de modo automático.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Como, por exemplo, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor, que tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Julgado inserido em RJTJRS 183/298 já cuidou de dar àquele dispositivo legal uma inteligente interpretação: "Consumidor Inversão do ônus da prova Princípio não absoluto.
A inversão do ônus da prova previsto no Código do Consumidor não constitui princípio absoluto, não dispensando assim o autor da produção de, no mínimo, um princípio de prova do fato alegado.
Apelo não provido.
Unânime".
Bem como: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ - 4ª Turma, Resp 284.995, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, deram provimento, v.u., DJU 22.11.04, p. 345).
Muito bem, empreendendo-se uma conjugação do disposto em lei com o contido nas ementas transcritas, tem-se que - sempre "segundo as regras ordinárias de experiência" a inversão do ônus da prova, em benefício do consumidor e no bojo do processo civil, somente será factível, ao sentir do Magistrado, se "verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
E tal, desde que "aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" pelo Magistrado ("ope judicis").
Não nos esqueçamos, porém, que segundo opinião de balizados autores, dentre os quais William Santos Ferreira ("Limites da Inversão do Ônus da Prova e a "Reinversão" nas Ações de Responsabilidade", artigo inserido na obra coletiva "Responsabilidade Civil Bancária", sob a coordenação de Alexandre Guerra e Marcelo Banacchio, editora Quartier Latin, 1ª edição, 2012, página 378) tais requisitos são cumulativos e não alternativos: "Uma questão que ainda permanece em discussão é se os dois requisitos constantes do inciso VII do art. 6° do CDC devem simultaneamente ser identificados no caso concreto para a inversão ou não.
O dispositivo utiliza a partícula disjuntiva "ou", mas se os requisitos fossem separados para fins de autorizar a inversão, ter-se-ia que admitir que a hipossuficiência informativa geraria a inversão, mesmo que inverossímil a alegação do consumidor, o que não revela um mínimo de coerência, porque no momento de decisão pelo juiz estaria ele em dúvida e para tal simplesmente acolher favoravelmente ao consumidor quando até o verossímil (embora não provado) estivesse na alegação do fornecedor não guarda um mínimo de consistência com os princípios da harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo.
Por outro lado, uma alegação verossímil sem hipossuficiência informativa, também não pode justificar a inversão do ônus da prova38, visto que a inversão do ônus da prova deverá ocorrer somente nos casos que envolvam a viabilidade probatória e que estimulem a efetiva participação instrutória do fornecedor".
Deixemos de lado a questão da eventual hipossuficiência econômica do autor.
Tal dado não tem relevância alguma, ao menos no agora decidido.
Fiquemos com a questão da eventual verossimilhança do alegado pelo autor no bojo de sua petição inicial.
Em petição inicial, alega, em apertada síntese, que "(...) era usuário da plataforma NuInvest, por meio da qual realizava aplicações financeiras.
Em determinado momento, foi comunicado que a NuInvest seria incorporada ao banco Nubank, passando, portanto, a realizar suas operações financeiras pela conta digital fornecida pela instituição ré, vinculada à agência 0001, conta corrente nº 45200081-1, código bancário 260.
O Autor passou a utilizar regularmente a conta fornecida pelo Nubank, inclusive com movimentações cotidianas ligadas ao seu exercício profissional, pois é advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o n 314.218 e utiliza tal conta para recebimento de honorários e realização de pagamentos relacionados ao exercício da advocacia.
Contudo, de forma absolutamente unilateral, inesperada e sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, a instituição ré procedeu ao bloqueio definitivo da conta corrente do Autor, impedindo quaisquer movimentações financeiras, bloqueando inclusive o cartão de crédito vinculado à conta, utilizado em plataformas essenciais como Uber, Netflix, iFood e iCloud, comprometendo, inclusive, a regularidade de serviços contratados.
O bloqueio indevido e imotivado trouxe prejuízos concretos e imediatos ao Autor, tanto no âmbito pessoal quanto profissional, afetando sua imagem, sua rotina de trabalho e o bom funcionamento de seu escritório de advocacia.
Apesar das tentativas de contato com a instituição ré, nenhuma justificativa concreta foi apresentada, tampouco houve qualquer providência para o desbloqueio ou devolução do acesso à conta e aos serviços contratados".
Esses os fatos constitutivos de seu direito material.
Decisão judicial veio assim redigida: "Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo.
Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada.
Se não, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, tornem cls.".
O autor asseverou que "(...) não pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos, porquanto entende que a controvérsia pode ser dirimida com base exclusivamente em prova documental".
Ao sentir deste Magistrado, as alegações trazidas pela autora nos presentes autos não são de todo verossímeis, vez que um tanto divorciadas do que normalmente acontece no mundo negocial - id quod plerumque fit.
E tal, segundo as regras ordinárias de experiência.
E tal, em específico, na prática cotidiana das relações jurídicas negociais envolvendo instituições financeiras e seus clientes.
Neste sentido: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n2 0201005-21.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIZ EDUARDO DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ACORDAM, em 1- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DE SOUZA MOREIRA (Presidente sem voto), LUIZ ANTÔNIO COSTA E MIGUEL BRANDI.
São Paulo, 9 de novembro de 2011.
MILTON CARVALHO RELATOR Voto n. 2037.
Apelação cível n° 0201005-21.2010.8.26.0100.
Comarca: São Paulo.
Apelante: Luiz Eduardo da Silva.
Apelada: Casas Bahia Comercial Ltda.
Juiz prolator da sentença: Rodrigo César Fernandes Marinho.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão indenizatória em face de negativação indevida - Comprovação da existência da relação comercial entre as partes - Inscrição regular em cadastro de inadimplentes - Inscrição preexistente - Impossibilidade de reconhecimento do direito à indenização - Súmula 385 do STJ - Dano não configurado - Precedentes desta Corte e do STJ Sentença mantida - Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentepedido declaratório de inexistência de dívida cumulado com indenização por danos morais decorrente de inclusão indevida nos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia o apelante a reforma da respeitável sentença para julgar procedente o pedido, uma vez que os documentos apresentados pela apelada visando à comprovação da relação comercial entre as partes são unilaterais e sem força probatória.
Requer a reforma da sentença, com a conseqüente condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado.
Houve resposta. É o relatório.
O apelo é de ser improvido.
A respeitável sentença impugnada deu correta solução à lide e deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante da narrativa dos fatos e das provas acostadas aos autos, constata-se que o autor firmou contratos de compra e venda a prazo com a apelada, ainda efetuando o pagamento da primeira parcela de cada um deles (fls. 45/54).
Depreende-se da prova documental que o autor deixou de pagar as parcelas restantes, fato esse que gerou a negativação de seu nome em decorrência da inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
Destarte, comprovada a relação jurídica entre as partes, a comunicação do débito pela apelada à Serasa e ao SCPC constitui exercício regular de direito.
Não há que se falar, como sustenta o apelante, que a ré não apresentou prova suficiente no sentido de demonstrar a existência da dívida e da relação comercial.
O autor não impugnou a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos apresentados, restringindo-se alegar que não foram juntados documentos originais e que por isso não teriam força probatória.
Como bem apontado pelo magistrado sentenciante: "Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência dos nossos tribunais, as cópias não autenticadas têm o mesmo valor probante das originais até eventual demonstração em contrário de sua falsidade, que deve ser suscitada por meio de incidente processual próprio" (fls. 66) Caberia ao autor, à luz do artigo 333, inciso I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas não o fez, não se desincumbindo de tal ônus.
Comprovados, portanto, a exigibilidade do suposto débito e, consequentemente, o motivo do apontamento do nome do autor na lista de devedores inadimplentes.
Ademais, consoante se verifica a fls. 11/12, já existiam várias restrições em relação ao nome do demandante, além daquela apontada pela apelada.
Deste modo, não há como reconhecer o direito à indenização exatamente pela existência de outras restrições em seu nome.
Tal restrição descaracteriza qualquer abalo à honra ou imagem do autor.
Quem já possui registro como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido ou ter sua situação agravada pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que não acarreta dano moral a inscrição irregular em cadastro de inadimplência quando preexistente legítima anotação, em consonância com a súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDEVIDA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
FATO QUE DESCARACTERIZAÇÃO DANO MORAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Já se encontra pacificado o entendimento de que a existência de anotações anteriores em serviço de proteção ao crédito descaracteriza o dano moral. (Apelação. n\ 9125459- 44.2009.8.26.0000, Rei.
Antônio Rigolin, 31a Câmara \ de direita Privado, j . 08/02/11).
Indenização por danos morais e materiais.
Dano Moral não configurado.
Existência de débitos inscritos anteriormente.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP, Apelação 992.05.103289-8.
Rei.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28a Câmara de Direito Privado, j . 09/02/10) Responsabilidade civil - Inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de entidade de proteção ao crédito Dano moral, todavia, não configurado - Preexistência de outro desabono que não guarda relação com o noticiado nestes autos - Súmula 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça - Dever de indenizar afastado, Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida - Precedentes do C.
Supremo Tribunal Federal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ação improcedente - Apelação provida. (TJSP, Apelação 991.08.047546-6, Rei.
José Reynaldo, 12a Câmara de Direito Privado, j . 27/01/10).
Dessa forma, mantém-se a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido do autor.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO Relator.
Neste momento, uma ordem de idéias merece ser exposta.
Ao firmarem um determinado contrato, as partes, livremente, aceitam o conteúdo de todas as suas cláusulas.
No momento da confecção do acordo, os participantes transformam, expressa e conscientemente, suas letras em norma imperativa a regular suas relações jurídicas negociais futuras.
Experimentam, assim, a força obrigatória dos contratos - conhecida pela expressão latina "pacta sunt servanda" -, um dos mais importantes princípios jurídicos existentes no mundo civil e comercial.
Tal fenômeno encontra justificativa na segurança jurídica dos negócios dentro do mercado de consumo, pois a inadimplência voluntária - quando não criminosa - se instalaria no bojo de toda e qualquer relação humana se, a qualquer tempo e desmotivadamente, as partes resolvessem não honrar seus compromissos assumidos perante terceiros. É bom lembrar que o princípio jurídico da força obrigatória dos contratos somente cede passo, em situações excepcionalíssimas, à teoria da imprevisão, quando, presentes todos os requisitos exigidos para tanto, o contrato firmado entre as partes pode ser passível de revisão judicial.
Assim, tem-se que o autor firmou, espontaneamente, contrato bancário com o réu no mundo negocial.
Naquela ocasião, anuiu, integralmente, com todos os seus termos e cláusulas, não lhes sendo lícito agora em Juízo pleitear a intervenção deste órgão para rever os termos da avença levada a efeito entre as partes contratantes.
Desta forma, ausentes os pressupostos ensejadores da aplicação da teoria da imprevisão no pacto firmados entre as partes litigantes no mundo negocial, seus respectivos conteúdos jurídicos merecem subsistência integral, posto que hígidos são todos os seus termos.
As letras contratuais são claras e não merecem interpretação equivocada (In claris cesst interpretatione).
O contrato é um negócio jurídico sinalagmático e bilateral, e, segundo preleciona a festejada civilista Maria Helena Diniz: O contrato tem força vinculante, pois, se não tivesse obrigatoriedade em relação aos contraentes, jamais poderia desempenhar sua função jurídico-econômica.
O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal (Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 3ª edição, editora Saraiva, páginas 79/80.).
Acrescenta a festejada doutrinadora: (...) o contrato é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou coisa maior (CC.
Art. 1058, parágrafo único).
Fora dessas hipóteses ter-se-á a intangibilidade e a imutabilidade contratual.
Esse princípio da força obrigatória funda-se na regra de que o contrato é lei entre partes, desde que estipulado validamente (RT 543:243, 478:93), com observância dos requisitos legais (Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3, 7ª edição, editora Saraiva, página 30).
Portanto, no caso em tela, mesmo que houvesse o autor aceitado condições contratuais extremamente desvantajosas, o que não pode ser vislumbrado no presente caso, (...) a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação, pacta sunt servanda (Orlando Gomes, Contratos, 5ª edição, página 44).
Ainda nesse sentido, mencione-se: Tendo as partes livremente firmado contrato que atendeu os princípios de legalidade, não há como questionarem os termos da avença para uma alteração visando interesse unilateral (TAPR, Apelação Cível n.º 0082621100, Maringá, 7ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Miguel Pessoa, j. 12/02/1996).
E mais.
Em petição inicial, o autor confunde duas realidades extremamente distintas: as cláusulas abusivas e os contratos de adesão.
Contrato de adesão, na feliz definição de Orlando Gomes, "é o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas" ("Contratos de Adesão - Condições Gerais dos Contratos", editora RT, 1972, página 03).
Ocorre que nem todo contrato de adesão traz consigo cláusula abusiva; contrato paritário, aquele livremente pactuado entre as partes envolvidas em pé de igualdade, pode trazê-la.
Contrato de adesão não significa, forçosamente, cláusula abusiva; assim como contrato paritário não reflete sempre cláusula lícita.
Cada caso concreto há de receber análise jurisdicional própria.
Renata Mandelbaum, na obra "Contratos de Adesão e Contratos de Consumo", Volume 09, da série "Biblioteca de Direito do Consumidor", editora RT, 1996, página 206 e seguintes, ao definir cláusula abusiva, ensina que: "Não é propriamente a adesão, como modo de formação do vínculo contratual a responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção nestes de cláusulas abusivas, introduzidas pela posição que ocupa o predisponente de poder estabelecer unilateral e antecipadamente o conteúdo do contrato (...).
Apenas à guisa de observação, devemos ter em mente que as cláusulas abusivas não são exclusivas dos contratos de adesão e dos contratos de consumo; estas também podem estar presentes nos contratos paritários".
Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos, julgo improcedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA move a presente contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Torno sem efeito jurídico algum a decisão judicial emergencial que veio de abraçar a figura do autor.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
P.
R.
I.
C. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:59
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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