TJSP - 1107882-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107882-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Citação - Magda Rigat Boglar - - Massud Gebara - - Laszlo Boglar Junior - - Luiz Aurelio Boglar - - Marcia Boglar Chiminazzo - - João Chiminazzo Neto -
Vistos. 1.
Conforme se verifica no contrato, a garantia da locação consiste em caução, no valor de R$ 6.900,00 (fls. 32/41), equivalente a 3 aluguéis.
Porém, a mora do réu, que supera três meses e é acrescida também da falta de pagamento do IPTU, tornou já manifestamente insuficiente a caução (fl. 35), o que equivale à situação de inexistência de garantia, no que se refere ao que excede seu valor, e autoriza a concessão da liminar.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Tome-se por termo a caução do imóvel oferecido pelo autor (fls. 42/47). 2.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, .
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após tomada a caução do imóvel por termo, providencie-se a emissão de folha de rosto, para encaminhamento desta decisão-mandado à Central de Mandados. 3.
Int. - ADV: ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP), ADRIANA ROSSI (OAB 187278/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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