TJSP - 1007095-98.2022.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007095-98.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Giampietro Thomaz *14.***.*29-16 - - Adriana Giampietro Thomaz - FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. - CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos nas pgs. 590/594, diante da tempestividade, e os ACOLHO, para esclarecer a obscuridade na sentença, em relação aos honorários.
Não se trata de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Trata-se de obscuridade, diante das duas modalidades de obrigações a serem cumpridas, e diante da obrigação subsidiária, em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal.
Com efeito, a fixação da verba devida ao patrono da parte vencedora seguiu o disposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o valor da condenação como primeiro critério para remuneração do causídico (trata-se de critério obrigatório).
Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (...). (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator do Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/02/19) A condenação em honorários teve por base de cálculo a condenação, na qual se inclui a obrigação de fazer, que corresponde ao valor do veículo novo.
A obrigação de pagar relacionada ao veículo tem caráter subsidiário.
Sendo assim, caso não seja possível entregar o veículo novo, devem as requeridas pagar à autora o equivalente em dinheiro.
Do valor do automóvel 0 Km, ou quantia correspondente, deve ser abatido o valor do veículo restituído pela autora.
Há outra questão: o veículo utilizado pela autora sofreu depreciação pelo uso, de forma que seu valor não mais corresponde ao valor das notas fiscais de pgs. 28/30).
Assim, diante da condenação em duas obrigações (fazer e pagar); e considerando que somente em caso de impossibilidade de entrega de um veículo com as mesmas especificações, as requeridas estarão autorizadas a pagar o valor em dinheiro; considerando, ainda, que deve a requerente restituir o veículo em seu poder, veículo este com quase 04 anos de uso; ESTABELEÇO ABAIXO A FORMA DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Os 20% dos honorários advocatícios devem incidir sobre: O valor do veículo novo (ou valor correspondente, conforme tabela FIPE), menos (-) o valor do veículo restituído pela autora (levando-se em conta a tabela FIPE, ou a partir de avaliação, caso necessário), mais (+) o valor da indenização por dano moral.
Anoto que eventual controvérsia acerca dos honorários do advogado deve ser objeto de incidente autônomo, já que o cálculo das obrigações em face da autora partirão de parâmetros diversos daqueles estabelecidos para cálculo dos honorários.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para ESCLARECIMENTOS acima.
Esta decisão integra a sentença de pgs. 578/586.
Intimem-se.
CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO (OAB 137258/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:46
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2024 21:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:04
Suspensão do Prazo
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28/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 06:50
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 21:42
Suspensão do Prazo
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27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 19:55
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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