TJSP - 1175691-65.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1175691-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Kátia Maria Zanol - - Marli Maria Menin Zanol - Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A (Tap Air Portugal) -
Vistos.
KÁTIA MARIA ZANOL e MARLI MARIA MENIN ZANOL ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A.
Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida para o dia 30/09/2024, às 18:50 hs, a saída seria de Dublin com destino a São Paulo, com conexão em Lisboa, objetivando retorno de viagem pessoal.
As peticionantes adquiriram separadamente passagem da Gol para seguir de São Paulo para Florianópolis, e uma passagem de ônibus para posteriormente seguir para Caxias do Sul.
Houve atraso na saída do voo, e após aproximadamente duas horas de espera, as autoras finalmente embarcaram com destino a Lisboa, contudo, em decorrência do atraso não tiveram tempo suficiente de desembarcar e pegar o voo de conexão, PERDENDO A CONEXÃO DE LISBOA - SÃO PAULO, que estava com saída programada para às 23h35min daquele mesmo dia.
As peticionantes se viram obrigadas a arcar com gastos extras inesperados com hospedagem e transporte durante o período de espera pelo voo realocado.
Alegam danos na bagagem.
Em resumo: devido a todo o atraso pela empresa aérea Tap Air, as autoras que deveriam chegar no em Caxias do Sul às 20h45min do dia 01/10/2024, chegaram somente às 20h45min do dia seguinte - 02/10/2024, ou seja, 24 horas após o originalmente contratado.
Requerem: A) Que seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as requeridas a pagar para cada autora um quantum, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes a partir da sentença; B) Que seja julgada procedente a presente ação, condenando-se as requeridas a pagar para as autoras um quantum, a título de danos materiais, no valor de R$ 750,83 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), acrescidos de correção monetária e juros moratórios incidentes desde a data do evento danoso; Com a inicial, vieram documentos (fls 18/59).
Emenda à inicial às fls 63/68.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 76/108), requerendo improcedência da ação.
Réplica às fls. 112/127.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas,circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º,inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz,de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Antes de adentrar no mérito da demanda, importante aclarar acerca da legislação aplicável e da (des)necessidade de inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, conforme artigos 2º e 3º do referido diploma.
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviços é objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC.
A alegação da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as Convenções Internacionais devem prevalecer sobre o CDC não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de conflito, o CDC, por ser norma posterior e específica para relações de consumo, prevalece, especialmente no que tange à reparação de danos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
PESSOA EM SUPERFÍCIE QUEALEGA ABALO MORAL EM RAZÃO DO CENÁRIO TRÁGICO.
QUEDA DE AVIÃO NASCERCANIAS DE SUA RESIDÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DOCDC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INAPLICABILIDADE.CONFLITO ENTRE PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) E NO CDC.
PREVALÊNCIA DESTE.
PRESCRIÇÃO, TODAVIA, RECONHECIDA. 1.
A Segunda Seção sufragou entendimento no sentido de descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele (Resp489.895/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010). 2.
As vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC). 3.
O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
Precedente do STF. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1281090 SP 2011/0197678-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) - destaque nosso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADOR AÉREO PERANTE TERCEIROS EM SUPERFÍCIE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
O Código Brasileiro de Aeronáutica não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detém a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos, de forma que seu art. 317, II, não foi revogado e será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (5º, XXXII). 2.
Demonstrada a existência de relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso (consumidores por equiparação), configurado está o fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, à luz do art . 14 do CDC, incidindo, pois, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1202013 SP 2010/0126678-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2013) - realcei.
O artigo 251-A do CBA, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, não afasta a aplicação do CDC.
Tal dispositivo visa, em verdade, a coibir a industrialização do dano moral, exigindo que o consumidor demonstre o efetivo abalo sofrido, o que não se confunde com a exclusão da responsabilidade objetiva da fornecedora ou a inaplicabilidade das demais normas consumeristas.
No que tange à inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), esta se mostra cabível no presente caso, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica em face da companhia aérea.
Caberia à ré, portanto, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, como a alegada força maior, o que não ocorreu.
A ré limitou-se a alegar problemas operacionais, sem, contudo, apresentar qualquer documento que corroborasse tal assertiva.
Ademais, o alegado "problemas operacionais" decorrente de manutenção não programada ou readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da transportadora e, portanto, não afasta sua responsabilidade objetiva.
Portanto, de rigor a inversão do ônus da prova.
Conforme alhures fundamentado, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.
Do mesmo modo, o Código Civil, em seus artigos 730, 734 e 737, estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ressalvada a força maior.
O alegado problema operacional, causa do atraso do voo, arguida pela ré, não configura excludente de responsabilidade.
Tais problemas técnicos, ainda que imprevisíveis no momento da ocorrência, são inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
Constituem o que a doutrina e a jurisprudência denominam de "fortuito interno", ou seja, eventos que, embora possam ser extraordinários, estão intrinsecamente relacionados aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. É dever da empresa aérea garantir a segurança e a manutenção de suas aeronaves para que estejam em plenas condições de operação, de modo que a necessidade de manutenção emergencial reflete uma falha no sistema de prevenção e controle da companhia.
Pois bem. É incontroverso nos autos que o primeiro voo da autora, de Dublin para Lisboa, atrasou, o que a fez perder a conexão para São Paulo.
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 12, caput, impõe à companhia aérea a obrigação de informar o passageiro sobre qualquer alteração programada no voo com antecedência mínima de 72 horas.
No caso em tela, a comunicação não ocorreu nos termos da regulamentação, gerando transtornos adicionais à passageira.
A ausência de comunicação tempestiva, em conformidade com as normas da ANAC, configura falha na prestação do serviço por parte da requerida, atraindo sua responsabilidade objetiva.
Embora a requerida alegue ter fornecido a assistência devida, o simples fornecimento de assistência não compensa o transtorno e inconvenientes trazidos à demandante, especialmente quando a reacomodação oferecida resultou em mais atrasos e desvios.
O atraso de um voo e a perda da conexão, sem assistência adequada, extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A situação imposta à autora gerou frustração, estresse, cansaço e desconforto, afetando o planejamento de sua viagem e compromissos.
A "Teoria da Perda do Tempo Útil" ou "Desvio Produtivo do Consumidor" é amplamente aceita pela jurisprudência para justificar a indenização por danos morais em casos em que o consumidor é obrigado a despender seu tempo para solucionar problemas decorrentes de falha na prestação de serviços por parte do fornecedor.
A perda do tempo livre, que deveria ser destinado a atividades pessoais ou profissionais, é irreparável e atinge a dignidade da pessoa humana e seu direito fundamental ao lazer e à vida privada.
Precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos têm reconhecido o dano moral, arbitrando indenizações em valores que corroboram a pretensão da autora, especialmente quando há atrasos significativos e falha na assistência ao passageiro.
A negligência da ré em solucionar a situação da requerente e a ausência de auxílio adequado resultaram em desgaste físico, emocional e psicológico que merecem Reparação.
Vejamos: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Indenização por danos morais.
Aplicação do CDC.
Cancelamento do voo contratado.
Informação prestada no momento da conexão.
Alegação de problemas operacionais com a aeronave, que impediram o cumprimento do contrato.
Trecho final realizado via terrestre.
Dinâmica incontroversa.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços constatada.
Atraso de 12 horas para chegada ao destino.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Cabível indenização no valor sugerido pela autora, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005245- 96.2022.8.26 .0068 Barueri, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024) - destaquei.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
No presente caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, é compatível com a gravidade da conduta da ré e os transtornos impostos à consumidora, atendendo aos princípios supracitados, sem configurar enriquecimento indevido.
Ressalto que, nos termos do Enunciado nº 326 da Súmula do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
E em relação aos danos materiais, restou evidenciado o efetivo prejuízo sofrido pelos autores em decorrência da falha na prestação do serviço. Às fls. 44, 45, 47 e 48, os requerentes trouxeram provas acerca dos valores gastos com a aquisição de novas passagens, hospedagem e transporte.
Portanto, devem ser indenizados pelos prejuízos materiais, em R$ 750,83.
Anoto que os valores já pagos pela requerida às autoras (600 euros para cada), são referentes aos danos nas bagagens, que não é objeto de análise deste feito.
A requerida deixou de provar o contrário.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada nesse julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de: I) Reparação moral de R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença quando, de fato, se configura a mora na espécie; II) Reparação material de R$ 750,83 relativa aos danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente de cada desembolso, tudo acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.C.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/07/2025 19:59
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Carta.
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15/01/2025 16:11
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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