TJSP - 1000940-30.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000940-30.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonatan Gabriel Alves de Oliveira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Segundo narra o autor, enquanto dormia, com seu cartão foram realizados pagamentos, que não reconhece.
Por isso, pretende ver o réu condenado a estornar-lhe referidos valores e, ainda, a pagar-lhe indenização por dano moral.
Pois bem.
Tem-se que o feito deve ser extinto, porque extrapola a competência do Juizado Especial Cível.
Realmente, tendo-se em vista as limitações legais do Juizado em questão, jamais terá o Juízo condições de deslindar a questão aqui posta, qual seja, se o autor, de fato, foi vítima de golpe ou clonagem e, em caso positivo, se tal se deu por falha na prestação do serviço da ré.
S.m.j., tal dependeria de realização de prova pericial, complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, já que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão.
Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária.
A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente.
No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum.
Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum.
A solução deste modo é a extinção do feito.
Diante do exposto, declara-se extinto o presente feito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 01 de setembro de 2025. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GUILHERME FERNANDES BUENO (OAB 528006/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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29/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:23
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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