TJSP - 1003788-90.2021.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003788-90.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Maria Mendes de Carvalho - - Fabio Carvalho Bessa de Souza - Diego Felipe de Araújo e outro - Fica o requerente intimado, na pessoa de sua advogada Juliana Carvalho Melo, através de publicação no DJE, a fim de retirar a mídia DVD-R, que se encontra depositada em cartório, no prazo de trinta(30) dias, sob pena de destruição, conforma NSCGJ, que assim dispõe: "Art. 174.
Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição." - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP), BRUNA DETIMERMANE DA SILVA (OAB 251777/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 15:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 15:48
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:23
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 17:05
Julgada improcedente a ação
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para Sentença
-
25/09/2024 12:44
Alegações Finais Juntadas
-
23/09/2024 22:41
Alegações Finais Juntadas
-
05/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 06:26
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
17/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 17:43
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/07/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:29
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:44
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
11/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:00
Petição Juntada
-
24/05/2024 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento
-
26/04/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 01:26
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 16:24
Petição Juntada
-
01/11/2023 14:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2023 18:09
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2023 22:50
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Detimermane da Silva (OAB 251777/SP), Juliana Carvalho Melo (OAB 262245/SP) Processo 1003788-90.2021.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Mendes de Carvalho, Fabio Carvalho Bessa de Souza - Reqdo: Diego Felipe de Araújo -
Vistos.
De início, defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Afasto, por seu turno, a impugnação à concessão da justiça gratuita aventada pela contestante.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento de convicção apto a demonstrar a tese de que a autora possui condições de suportar despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, senão vejamos.
Como é sabido, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte é do réu-impugnante, que alegou tal preliminar, e não do próprio beneficiário.
No caso dos autos, o contestante apenas alega que não houve comprovação da hipossuficiência alegada.
De outro modo, a autora informou que não possui vínculo empregatício, é isenta da declaração de Imposto de Renda e não possui movimentação bancária expressiva, o que infirma sua condição de hipossuficiência financeira.
Observe-se que não se exige um estado de pobreza extremada para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide.
Ademais, o novo Código de Processo Civil expressamente reconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99 §4º do CPC/15).
De todo modo, impende observar que é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário.
No mais, registro que, com relação ao pedido de obrigação de não fazer (não colocar som alto ou realizar shows no estabelecimento comercial dos réus), é o caso de perda superveniente do objeto.
Isso porque, analisando os autos, constata-se que os réus, em contestação (fls. 148/157), informaram que encerraram as atividades do bar em 15/11/2021.
Portanto, com relação ao pedido de obrigação de não fazer, reconheço a perda superveniente do objeto, diante do encerramento das atividades no estabelecimento comercial dos réus, e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Por seu turno, remanescendo a lide em razão dos danos morais pleiteados, passo ao saneamento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas.
Fixo como ponto controvertido (artigo 357, II do CPC) a alegada perturbação do sossego em razão de ruídos e demais sons provenientes do estabelecimento comercial dos requeridos, bem como a superveniência de danos aos requerentes.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência, valendo o silêncio como concordância ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 355, I do CPC) Caso exista o interesse na produção de prova oral por intermédio da oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, apresentar o respectivo rol, de modo a garantir a parte adversa ciência para fins de eventual contradita, salientando-se que o referido rol que deverá estar de conformidade com o art. 450 do CPC, contendo-se, tanto quanto possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Anota-se que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo acima assinalado implicará na preclusão do referido meio de prova.
Apresentadas as manifestações, ou certificado eventual decurso de prazo, conclusos.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:37
Petição Juntada
-
04/05/2023 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2023 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2023 23:10
Réplica Juntada
-
19/04/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 04:21
Contestação Juntada
-
17/04/2023 15:45
Petição Juntada
-
22/03/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:30
Petição Juntada
-
13/10/2022 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
11/10/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2022 12:00
AR Positivo Juntado
-
02/09/2022 13:11
Carta Expedida
-
31/08/2022 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:30
Petição Juntada
-
30/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:03
Petição Juntada
-
25/05/2022 10:51
Petição Juntada
-
20/05/2022 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:37
Petição Juntada
-
26/03/2022 05:38
Petição Juntada
-
24/03/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
23/03/2022 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/03/2022 17:50
Proferido Despacho
-
16/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2022 23:20
Petição Juntada
-
15/02/2022 06:22
Petição Juntada
-
10/02/2022 10:43
Petição Juntada
-
09/02/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/11/2021 04:02
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 15:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/11/2021 15:05
Mandado Juntado
-
15/11/2021 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2021 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 14:23
Mandado Urgente Expedido
-
12/11/2021 13:30
Remetido ao DJE
-
12/11/2021 13:10
Proferido Despacho
-
12/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:06
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 06:52
Petição Juntada
-
08/11/2021 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 08:56
Remetido ao DJE
-
04/11/2021 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/11/2021 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2021 19:04
Decisão
-
03/11/2021 11:11
Petição Juntada
-
02/11/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 21:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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