TJSP - 1001319-72.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001319-72.2025.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tulio Teiga Marques -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, cadastrando-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Relata a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, todavia, concluído o curso de Educação Física, a requerida não teria emitido o Certificado de Conclusão de Curso.
Aduz que realizou o registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) utilizando a declaração de conclusão emitida pela própria faculdade, contudo, a renovação depende exclusivamente da apresentação do diploma.
Diz ainda que há possibilidade de grave prejuízo tendo em vista que a falta de renovação do registro o impedirá de dar aulas.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida promova a entrega do diploma do Curso de Educação Física. É breve o relatório.
Decido.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora estão consubstanciados pela documentação trazida aos autos, dentre os quais destaco, a Declaração emitida em 11 de fevereiro de 2013 onde há a informação de que o autor concluiu o Curso de Licenciatura em Educação Física.
Foi apresentado, também, histórico escolar (fl. 55/56), e mensagens solicitando a emissão do certificado (fls. 08/52).
Consta ainda o registro do autor no Conselho de Educação Física (fl. 7), não havendo dúvida quanto a conclusão do curso.
Por sua vez, o perigo de dano é evidente, ante a possibilidade de cancelamento do registro no Conselho Regional de Educação Física, com consequente perda das aulas nesta matéria.
Diante do exposto, vislumbrando a evidência dos elementos de probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos nos artigos 300 do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que disponibilize à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma registrado relativo ao Curso de Licenciatura em Educação Física, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$10.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: DEBORAH TEIGA REIS (OAB 377614/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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