TJSP - 0000530-60.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000530-60.2025.8.26.0185 (apensado ao processo 1001426-23.2024.8.26.0185) (processo principal 1001426-23.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Josivania Gonsaga dos Santos Mangarrote - ato(s) ordinatório(s): Fls. 38/39 - petição e planilha de cálculos da parte autora.
Decisão de fls.33/34 (...) Após, nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:32
Ato ordinatório
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000530-60.2025.8.26.0185 (apensado ao processo 1001426-23.2024.8.26.0185) (processo principal 1001426-23.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Josivania Gonsaga dos Santos Mangarrote -
Vistos.
Em que se pese a ausência de impugnação, a homologação não é cabível.
O v.
Acórdão assim determinou "Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando devidos, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir da EC 113/2021." Explica-se, na elaboração do cálculo, deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
No cálculo apresentado, o exequente utilizou-se de SELIC além do período cabível enquanto era correto seu uso, somente, apenas após a citação.
Portanto, o cálculo deverá ser composto da seguinte maneira: i) correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento; ii) com a constituição em mora (citação), aplicação exclusivamente de SELIC.
Assim, deverá o exequente proceder a adequação de seus cálculos, após intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu procurador, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, na forma do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para apresentação de eventual recurso.
Se inerte, voltem conclusos para deliberação.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:53
Apensado ao processo
-
18/06/2025 13:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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