TJSP - 1000015-63.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000015-63.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luceli Aparecida Gomes - Moto Brisa Ltda - - Corretora de Seguros Honda Ltda - - Allianz Seguros S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação pela qual pleiteia a autora que seja declarada a nulidade do cancelamento do contrato de seguro da motocicleta Honda CB 300 Twister, reconhecendo a sua vigência no período de 18/11/2024 a 18/11/2025, e que as requeridas sejam condenadas ao pagamento da indenização securitária correspondente ao valor integral da motocicleta, que foi roubada.
Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Corretora de Seguros Honda Ltda., porquanto a decisão de mérito a favorece.
Analisando as provas produzidas nos autos e os argumentos das partes, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que a autora recebeu proposta de seguro da corré Moto Brisa em 12 de novembro de 2024, via WhatsApp, e que manifestou interesse na contratação em 15 de novembro, sendo que os dados referentes ao perfil do segurado lhe foram encaminhados no sábado, dia 16 de novembro de 2024, com confirmação e anuência para finalização (fls. 182-184).
Da análise das conversas havidas entre a autora e a representante da Moto Brisa é possível se extrair que, às 11h36min do dia 16 de novembro, esta requereu o envio dos dados bancários e endereço residencial e eletrônico da requerente, não tendo obtido pronto retorno (fls. 184).
No dia 18 de novembro, por sua vez, às 9h13min, foi feito novo contato pedindo o endereço de e-mail, o qual foi passado pela autora, com a confirmação de que o seguro havia sido feito e de que a proposta estaria sendo enviada para conferência e assinatura através do endereço eletrônico (fls. 184).
Veja-se que a assinatura eletrônica foi lançada no documento às 9h42min do dia 18 de novembro (fls. 23) e que na sequência a corretora informou que a moto estaria segurada (fls. 185).
A tela sistêmica trazida aos autos pela seguradora Allianz Seguros S/A também demonstra que a proposta de adesão ao contrato de seguro só deu entrada em sua plataforma eletrônica às 9h29min do dia 18 de novembro (fls. 83).
Após tais fatos, a autora teve conhecimento de que a motocicleta fora roubada por volta da meia-noite do mesmo dia 18 de novembro, o que a levou a pleitear o cancelamento do seguro (fls. 185-186).
Naquela oportunidade, a representante da Moto Brisa informou-lhe que sequer seria necessário o envio do boletim de ocorrência, que ainda não havia sido lavrado, posto que o seguro não seria acionado, já que o sinistro ocorrera antes da sua finalização (fls. 186).
Conquanto a autora queira fazer crer que teria direito à cobertura securitária e que o cancelamento do contrato só se deu por falha na prestação de informações pela corretora acerca de seu direito, não se verifica qualquer erro substancial a ensejar o reconhecimento da nulidade do cancelamento, uma vez que a assinatura da apólice foi o ato que concretizou o negócio jurídico e que este só foi feito, efetivamente, após a ocorrência do roubo.
Além disso, ainda que a autora alegue que não tinha conhecimento do roubo quando da assinatura da proposta, a natureza aleatóriadocontratodeseguronão se compatibiliza com a coberturadefato que poderia ser conhecido e que incontroversamente, no caso dos autos, se consumou previamente aoiníciodavigênciadocontrato.
Destarte, uma vez que restou comprovado nos autos que o contrato de seguro só foi realizado após a ocorrência do sinistro e que a própria autora solicitou o cancelamento em virtude disso, não havendo qualquer nulidade no seu ato volitivo, é de rigor a total improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995).
Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, uma vez que não os autores não comprovaram fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO.
P.I. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), RAPHAEL FERREIRA MARTINELI (OAB 222372/SP), MARIANA FIRMINO CORRÊA HERING (OAB 340233/SP), VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:22
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 06:26
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
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05/03/2025 06:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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28/02/2025 09:59
Expedição de Carta.
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31/01/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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04/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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