TJSP - 1002298-93.2024.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002298-93.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Mariana Caroline de Lima - UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU -
Vistos.
O disposto no artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, determina expressamente que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, sendo certo que o seu valor é determinado nos termos do Comunicado CG nº 33/2013 e Comunicado CG 1530/2021, item 12, correspondente ao seguinte: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
No presente caso, o recurso foi interposto no prazo correto, mas conforme informação da serventia o preparo não foi recolhido corretamente, levando à consequente deserção, não sendo possível a reabertura do prazo para complementação, uma vez que o preparo deve ser recolhido, integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição tempestiva do recurso inominado e independente de intimação. É o que dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, a saber: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Este também é o entendimento do Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, a saber: Deserção.
O recurso diante de situações específicas não merece trânsito.
O recurso está em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante.
Ausência, na origem, de preparo em termos.
Recolhimento a menor das despesas processuais.
Complementação inadmissível: STJ: AgRg na Rcl 4885/PE; Enunciado 40 do FOJESP; Enunciado 80 do FONAJE; PUIL nº 0000494-25.2023.8.26.9000 e 0000001-25.2023.8.26.9040 TU de SP.
Incidência do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias." O entendimento aqui lançado já está consolidado nesta 3ª Turma Cível.
Honorários pela recorrente, fixados em 20% sobre o valor da condenação (Decisão Monocrática- Colégio Recursal dos Juizados Especiais-Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível- Registro: 2024.0000022620- Recurso Inominado Cível nº 1000521-10.2023.8.26.0296 (HASM)-Voto nº 00708). É certo ainda que tal situação, além da expressa previsão legal, foi objeto ampla divulgação, tanto por força dos Provimentos supracitados, como pelas recentes resoluções e enunciados que norteiam o sistema dos Juizados, inclusive com publicação no D.J.E. e nos boletins informativos da Ordem dos Advogados, como é o caso do Parecer 210/2006 J, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, datada de 02 de maio de 2006.
Nesse sentido: Enunciado 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília/DF Alteração aprovada no XII Encontro Maceió/AL DOE E BOL AASP MARÇO/2005).
Súmula 12 Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511, do Código de Processo Civil (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL São Paulo/SP 04 de maio de 2006) Súmula 13 O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPSs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (1º COLÉGIO RECURSAL da CAPITAL São Paulo/SP 04 de maio de 2006) Importante ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do Código de Processo Civil que dá suporte à complementação do preparo (art. 1.007, § 2º1, do CPC [art. 511, § 2º2 do CPC/1973]), sendo inadmissível a complementação intempestiva do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Reclamação nº 4.885-PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, v.u., j. em 13/11/2011).
Além do mais, como se pode observar, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, decidiu a respeito no v.
Acórdão de 25/10/2023, disponibilizado no DJE em 31/10/2023, a seguir: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido".
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 - Relatora designada Juíza Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em: 25/10/2023).
Também nesse sentindo: "Pedido de uniformização de interpretação de lei - Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento - Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante - Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização - Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado - Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem reformado - Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais Pedido acolhido". (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Assim, diante da impossibilidade de complementação do preparo recursal nos Juizados Especiais, JULGO DESERTO o recurso apresentado pela autora.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nas páginas 148/149 e, tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se à fila de arquivo, observadas as formalidades legais e de praxe.
Intime-se.
Jaguariuna, 27 de agosto de 2025. - ADV: CESAR AUGUSTO CAVAZZOLA JUNIOR (OAB 508831/SP), LUCIANA LANZONI DE ALVARENGA (OAB 210499/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:10
Julgada improcedente a ação
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14/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 07:41
Não confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 06:40
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:48
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/09/2024 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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