TJSP - 1002146-07.2024.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002146-07.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eva Brambila de Moura - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1 - Defiro a realização de perícia grafotécnica.
Para a perícia judicial, nomeio Alexandre de Lima Parra, perito grafotécnico (email: [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Anote-se no sistema de auxiliares da justiça. 1.1 - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se no portal de auxiliares da justiça. 1.1.1 - Havendo escusa, retornem os autos conclusos para substituição de perito. 1.1.2 - Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 1.1.3 - Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 1.2 - Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte ré, a quem se atribui o custeio dos honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Quanto ao ônus do custeio da perícia, consigno que a questão restou pacificada na jurisprudência após ser submetida à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese (Tema 1061) de que "[n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 1.2.1 - Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para dar inicio aos trabalhos. 1.2.2- No prazo de 15 dias, apresente o banco-requerido o contrato original para a realização da perícia. 2 - Fica consignado que eventual confirmação de que a assinatura lançada no contrato partiu do punho da parte autora configurará litigância de má-fé, ante a tentativa de obter vantagem indevida a partir da alteração da verdade dos fatos narrados no processo, cuja conduta será apenada com multa.
Consigna-se, ainda, que eventual concessão da gratuidade da Justiça não afasta o dever de pagamento de multas processuais, consoante os §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC 2015.
Intime-se o requerente para confirmar se o crédito, objeto do contrato impugnado neste feito, foi realizado em sua conta bancária.
Intime-se. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:52
Ato ordinatório
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/04/2025 15:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 09:10
Ato ordinatório
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/04/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 19:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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