TJSP - 1002159-10.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002159-10.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Ricardo Pereira Salgueiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para condenar a FESP a incluir na base de cálculo das férias, com o respectivo terço constitucional, do décimo terceiro e da licença-prêmio a Bonificação por Resultados paga ao autor, realizando o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais serão apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947-SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n.º 11.960/2009, até dezembro de 2021, e a partir de janeiro de 2022 os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Eventual recurso inominado deverá ser apresentado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO.
P.I.C. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:22
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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