TJSP - 4004822-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004822-39.2025.8.26.0405/SP AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ANTONIO PAULO DA SILVA, objetivando a recuperação de veículo automotor em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante.
O autor alega que celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com o requerido, devidamente registrado junto ao órgão competente, e que este se encontra em mora, tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Postula, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Analisando a documentação apresentada, verifico a ausência de segredo de justiça no feito, razão pela qual determino a remoção da tarja indicativa eventualmente inserida quando da distribuição. É o relatório necessário.
Decido.
A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69 tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação garantida pela alienação fiduciária ou permitir a excussão da garantia constituída.
Trata-se de procedimento especial de natureza executiva que visa à recuperação do bem objeto da garantia fiduciária quando caracterizada a mora do devedor.
Para a concessão da liminar de busca e apreensão, exige-se a demonstração da propriedade fiduciária mediante contrato devidamente registrado, a comprovação da mora do devedor através de notificação extrajudicial válida, e a identificação precisa do bem alienado fiduciariamente.
No caso em análise, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
O contrato de alienação fiduciária encontra-se devidamente formalizado e registrado junto ao órgão competente, restando comprovada a propriedade fiduciária do requerente.
A mora do devedor foi adequadamente constituída mediante notificação extrajudicial, conforme comprovante de postagem e aviso de recebimento acostados aos autos.
O débito encontra-se demonstrado através de planilha discriminativa apresentada pelo autor, evidenciando o inadimplemento das prestações vencidas.
Presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observando-se: a) O bem deverá ser depositado em mãos do requerente, que assumirá a responsabilidade de fiel depositário; b) Executada a medida, o requerido será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta; c) O requerido poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; d) Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos por ocasião do cumprimento do mandado, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei 911/69.
Autorizo o arrombamento e o emprego de força policial, caso necessários, devendo o oficial certificar detalhadamente as circunstâncias de seu emprego.
Providencie a serventia a inserção de restrição judicial no RENAVAM através do sistema RENAJUD, bem como sua posterior retirada após a apreensão, desde que recolhida a taxa respectiva.
Intimem-se. -
08/09/2025 10:10
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08/09/2025 10:10
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08/09/2025 10:09
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08/09/2025 10:09
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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