TJSP - 1000697-17.2025.8.26.0458
1ª instância - Vara Unica de Piratininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000697-17.2025.8.26.0458 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Karina Paula da Silva Lara -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Como é consabido, a ação de produção antecipada de prova se trata de medida autônoma, com caráter de cunho satisfativo, que viabiliza a tutela do direito à prova.
Conforme escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, tal ação tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2ª Ed., 2016, p. 482).
Nos termos do artigo 381, do Novo Código de Processo Civil, as razões para que a prova seja antecipada são três, a saber: a) temor de que se perca; b) prova suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito; e c) prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em apreço, a exibição da documentação pleiteada pode não só ensejar a autocomposição, mas também evitar o ajuizamento de futura ação, sendo pertinente a produção da prova pretendida.
Diante do todo exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas e determino que a parte requerida exiba a documentação postulada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE a parte requerida para que participe da produção da prova (artigo 382, § 1º do NCPC), anotando-se que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso (artigo 382, § 4º do NCPC).
Intime-se. - ADV: PEDRO MIGUEL TORRES DE CAMPOS (OAB 531933/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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