TJSP - 4003243-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003243-56.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A., em face de JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qual foi deferida liminar para apreensão do veículo descrito na inicial.
O réu apresentou contestação, na qual alega, em suma, ausência de constituição válida em mora, nulidade de citação, desproporcionalidade da medida e litigância de má-fé do autor. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que o réu será citado após a execução da medida liminar de busca e apreensão, momento em que começa a correr o prazo de 15 dias para apresentação da contestação.
No presente caso, verifica-se que a liminar deferida ainda não foi cumprida, de modo que inexiste citação válida do requerido e, por consequência, não se iniciou o prazo processual para que oferecesse defesa.
Assim, a contestação apresentada é prematura e processualmente inadmissível, devendo ser rejeitada liminarmente até que se dê o regular cumprimento da liminar, ocasião em que será oportunizado ao réu apresentar defesa no prazo legal.
Ressalte-se, ademais, que mesmo que superado o óbice formal apontado, não prosperariam as alegações defensivas apresentadas.
Conforme já decidido por este juízo, a constituição da mora se perfaz com o envio da notificação para o endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento seja devolvido ou não assinado pelo próprio devedor.
Também não há falar em nulidade de citação, uma vez que o §3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 prevê expressamente que a citação se dá somente após a execução da medida liminar, não havendo violação ao contraditório ou ampla defesa.
Igualmente, o inadimplemento de parcela única é suficiente para ensejar a busca e apreensão, sendo irrelevante o número de prestações em atraso.
Por fim, não se configurou litigância de má-fé por parte do autor, que apresentou a ação com base em contrato formal e notificação regular.
Ante o exposto: Rejeito liminarmente a contestação apresentada pelo requerido por sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão.Determino o desentranhamento da contestação, facultando-se nova apresentação no prazo legal a contar da efetiva citação, após execução da medida liminar.Mantenho todas as demais deliberações anteriormente proferidas neste processo, em especial a liminar de busca e apreensão, que deverá ser cumprida de forma imediata, com auxílio de força policial e arrombamento, caso necessário.
Intime-se e cumpra-se. -
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ROSELI GIANTOMAZZO MANUCCI (por substituição em 01/09/2025 09:00:24)
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31/08/2025 17:57
Expedição de Mandado - OSACEMAN
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31/08/2025 17:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 28 - Expedição de mandado - 28/08/2025 10:48:50
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28/08/2025 10:48
Expedição de Mandado
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28/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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26/08/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34021, Subguia 33470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21548, Subguia 21063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 805,66
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21/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:46
Link para pagamento - Guia: 34021, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33470&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 34021 - R$ 15,00
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19/08/2025 06:39
Link para pagamento - Guia: 30635, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30107&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 06:39
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 30635 - R$ 49,35
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16/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 21548, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21063&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 21548 - R$ 805,66
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12/08/2025 17:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/08/2025 16:54:44)
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12/08/2025 17:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 16:54:30)
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12/08/2025 17:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 12/08/2025 16:54:31)
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12/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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