TJSP - 2118978-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118978-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ailton Feliciano Costa - Agravada: Maria Barbosa Lima das Neves (Espólio) - Agravado: João Feliciano Costa (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM ARROLAMENTO PELO RITO SUMÁRIO, CUMULATIVO COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, NÃO RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS FALECIDOS, APONTANDO SER QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, SALVO PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA E ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS FALECIDOS PODE SER RECONHECIDA NO ARROLAMENTO, SEM A NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ART. 612 DO CPC ESTABELECE QUE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVEM SER RESOLVIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4.
A AUSÊNCIA DE CLARA INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS MESMOS IMPEDEM A CONCLUSÃO PELA ANUÊNCIA DE TODOS, RECOMENDANDO A PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO EM INVENTÁRIO DEVEM SER RESOLVIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. 2.
A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA CLARA DE TODOS OS HERDEIROS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO ARROLAMENTO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo Pereira dos Anjos Filho (OAB: 384392/SP) - 4º andar -
25/08/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:03
Acórdão registrado
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21/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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21/08/2025 16:21
Julgado virtualmente
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18/08/2025 17:06
Julgamento Virtual Iniciado
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14/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:15
Prazo
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23/05/2025 17:23
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:22
Parecer - Prazo - 30 dias
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/04/2025 11:59
Despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:15
Expedido Termo de Intimação
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24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/04/2025 17:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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