TJSP - 4003855-12.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003855-12.2025.8.26.0011/SP AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça nestes autos.
Os documentos que instruem a petição inicial comprovam a constituição do devedor em mora, na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Portanto, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e de seus documentos.Após, cite-se o réu, o qual poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar de apreensão.
Além disto, o réu poderá, no prazo de cinco dias contado a partir do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (correspondente ao valor total indicado pela instituição financeira na petição inicial), hipótese em que o bem apreendido lhe será restituído, na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69.
Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.
Int. -
05/09/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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