TJSP - 1007779-49.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/08/2024 22:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 06:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Lopes Junqueira (OAB 219409/SP) Processo 1007779-49.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Célio Ribeiro Pereira -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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