TJSP - 1000981-94.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000981-94.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Vitor Barros Filho - Axa Seguros S/a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que, não tendo firmado contratos de seguro contra a ré, descontos passaram a ser efetuados em seu benefício.
Por isso, pede seja declarado inexigível o débito e, ainda, condenada o requerido a pagar-lhe o dobro do que cobrado e, ainda, indenização pelo dano moral que lhe fora provocado.
Pois bem.
De início, anota-se que a questão da representação perde em importância na seara do Juizados, posto que até mesmo sem patrono a parte pode vir a Juízo em ações com valores que tais.
Depois, consigna-se que não é o caso de indeferimento da inicial, posto que os fatos foram bem narrados.
Quanto às demais preliminares, tem relação com o mérito.
Quanto à questão de fundo, consigna-se num primeiro momento que, tendo o autor alegado que débito e relação jurídica com a parte contrária não havia, competia a ela demonstrar o contrário, porque não seria de se exigir que aquele provasse fato negativo, como aliás já constou no despacho que deferiu a tutela de urgência.
E, bem analisados os autos, vê-se que o réu desincumbiu-se de seus ônus.
De fato, com sua contestação, o requerido, a fls. 79 e segs., juntou documentos que dão base à cobrança ora contestada, que estão assinados pelo autor (fls. 88).
E, se é certo que, em não raros casos, declara-se este Juizado por incompetente, ante a necessidade de perícia para se analisar a legitimidade do contrato, especialmente eventual autenticidade de assinatura, neste caso, entretanto, isso não ocorre.
Isto porque, instado a se manifestar sobre a contestação e as provas produzidas pela requerida, silente se manteve o autor, como certificado a fls. 114, do que se depreende que aquiesceu com a alegada contratação.
Não prospera, por conseguinte, nenhum dos pedidos.
Por fim, diante da evidente demonstração de que a parte autora alterou a verdade dos fatos (tenta dar ares de inexistência a uma dívida que efetivamente existe), usar do processo para conseguir objetivo ilegal e provocar incidente manifestamente infundado (processo desnecessário), tem-se que bem caracterizado está que praticou litigância de má-fé (CPC, art. 80, II, III, e VI), de modo que se faz de rigor sua condenação, como requerido pela ré, nas penas previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, aplicável ao microssistema do Juizado Especial, que ora se transcreve: art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Neste caso, considerando que não houve uma audiência e, portanto, não houve gasto com deslocamentos por parte do banco, tenho por pertinente (i) a imposição de multa à autora no importe de 9,99 % sobre o valor da causa, dada a altíssima gravidade da conduta, e (ii) a condenação da autora a pagar os honorários advocatícios do patrono do réu, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento: (i) de multa, no importe de 9,99 % sobre o valor da causa e; (ii) dos honorários advocatícios do patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Anota-se que as verbas acima não são abrangidas por eventual gratuidade.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsNa planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.
Mairiporã, 01 de setembro de 2025. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP) -
03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:18
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500071-11.2025.8.26.0079
Justica Publica
Marcos Paulo Assis de Araujo
Advogado: Egon da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 17:12
Processo nº 1006696-65.2023.8.26.0281
Eneida Bueno Frias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Murilo Miyagui Amolaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2023 15:41
Processo nº 1500071-11.2025.8.26.0079
Marcos Paulo Assis de Araujo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Egon da Silva Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:52
Processo nº 1001678-91.2021.8.26.0456
Joao Paulo de Almeida
Gabriel Nunes Silveira
Advogado: Alessandra Faria da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2021 09:32
Processo nº 0001427-81.2023.8.26.0016
Banco Bradesco S/A
Kely Roberta de Souza Custodio
Advogado: Anderson Martins Schvarcz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:51