TJSP - 1001999-75.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001999-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aguinaldo Wilson Nascimento - - Aurimar Rodrigues Lopes - Rosicleide Borges Gomes -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que os autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial com a ré, a qual, em fevereiro de 2025, abandonou o imóvel sem a devida entrega das chaves e sem a realização de vistoria, deixando pendências financeiras e danos no imóvel, os quais foram reparados às expensas da parte autora, totalizando o valor de R$ 6.958,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, requer o pagamento da referida quantia.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
A parte passiva, regularmente citada e intimada (vide termo de audiência de tentativa de conciliação às págs. 77/80), apresentou contestação intempestivamente (cf.
Certidão de pág. 91).
Desse modo, impõe-se o decreto de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na inicial, especialmente quanto ao inadimplemento contratual e aos danos materiais suportados pela parte autora, os quais justificam a cobrança da quantia pleiteada.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações da parte autora não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Nenhuma destas situações está presente nos autos.
Consta dos autos o contrato de locação do imóvel (págs. 7/9), cuja cláusula oitava, em seu parágrafo único, dispõe que a locatária declarou ter recebido o imóvel em perfeito estado de conservação e funcionamento, sem qualquer ressalva.
Ademais, a cláusula décima sexta prevê que a infração de qualquer disposição contratual como o descumprimento da obrigação de devolver o imóvel nas mesmas condições em que foi entregue ou de adimplir os encargos da locação sujeita o(a) locatário(a) ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor do último aluguel vencido, o que equivale a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A exordial também foi instruída com fotografias do imóvel (págs. 15/51).
Restou demonstrado que a ré abandonou o imóvel em fevereiro de 2025, sem a entrega formal das chaves e sem a realização de vistoria final, conforme boletim de ocorrência (págs. 10/14).
Além disso, os autores apresentaram comprovantes de gastos (pág. 52/58) relativos às reformas e reparos necessários, no valor de R$ 6.958,60, que englobam não apenas as despesas com serviços de pintura, zeladoria, materiais elétricos e conserto da bomba da piscina, como também o saldo de aluguel referente a dezembro/2024 (R$ 220,00), acrescido das penalidades contratuais aplicáveis.
Nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde pelas perdas e danos, além de juros e correção monetária.
Ademais, diante da expressa previsão contratual, incide a multa estipulada na cláusula décima sexta, correspondente a duas vezes o valor do último aluguel, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, é devido o pagamento do valor gasto com os reparos do imóvel, acrescido do saldo de aluguel de dezembro/2024 e da multa contratual, totalizando R$ 6.958,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Aurimar Rodrigues Lopes e Aguinaldo Wilson Nascimento em face de Rosicleide Borges Gomes, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.958,60 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) aos autores, correspondente ao saldo de aluguel, multa contratual e despesas de reparação do imóvel, devidamente atualizada desde o vencimento/desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil).
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.R.I.C.
Itanhaém, 03 de setembro de 2025. - ADV: FELIPE CAIAN DA SILVA FREITAS (OAB 453553/SP), MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:56
Julgada Procedente a Ação
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16/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 14:44
Audiência Realizada Inexitosa
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:14
Juntada de Mandado
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29/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 01:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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