TJSP - 1000874-18.2025.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000874-18.2025.8.26.0187 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Ricardo do Val e Silva - - Daniele Caroline Pereira e Silva -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Citem-se os réus e confinantes pessoalmente (Súmula 391 do STF) para contestarem em 15 dias, consignando-se as advertências legais.
Em caso de soma de posses, citem-se também pessoalmente os possuidores pelo lapso necessário à configuração da prescrição aquisitiva e, por edital, os réus incertos e eventuais interessados, devendo o patrono da requerente apresentar a minuta do edital, por meio eletrônico ou pelo e-mail [email protected]. 3.
Intimem-se, por carta A.R., as Fazendas Públicas da União, do Estado e Município. 4.
Providencie a z.
Serventia a juntada aos autos de certidão de distribuição em nome da parte autora, dos últimos 15 anos, a fim de verificar a existência de eventual ação possessória.
Caso a parte autora pretenda a soma de sua posse à posse exercida por antecessores, providencie a z.
Serventia a juntada da certidão de distribuição também em nome dos antecessores. 5.
Expeça-se ofício ao SRI local para que informe acerca da viabilidade registrária do imóvel, bem como informe se há notícia de matrícula ou transcrição envolvendo o imóvel usucapiendo.
Caso haja apenas notícia de Matrícula Mãe em que o imóvel esteja inserido, indique o oficial o número do registro e o nome daqueles que ali constam como proprietários.
Sobrevindo notícia de matrícula ou transcrição que envolva o imóvel usucapiendo, adianto que deverá o autor providenciar a citação dos proprietários, ainda que ficta, se presentes os requisitos legais, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Conforme vem sendo decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a certificação do INCRA é obrigatória nas ações judiciais que versem sobre imóveis rurais, nos termos do art. 225, §3º, da Lei n. 6.015/73, e art. 2º, do Decreto n. 5.570/05, a fim de conferir exata individualização ao bem, sem risco de sobreposição em relação a qualquer outro.
Assim, caso se trate de imóvel rural, providencie a parte autora, no prazo de 45 dias, o necessário para certificação do INCRA. 7.
Assinalo o prazo de 45 dias para que a parte autora junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão de valor venal do imóvel; b) comprovantes de pagamento de impostos e taxas, indicativos do animus domini.
Advirto que a ausência de tais documentos nos autos poderá ser interpretada de maneira desfavorável no contexto probatório.
Intime-se. - ADV: ANIELE RAMALHO EFIGENIO (OAB 444378/SP), ANIELE RAMALHO EFIGENIO (OAB 444378/SP), LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:27
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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