TJSP - 4000051-40.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000051-40.2025.8.26.0333/SP AUTOR: JOSE OSMAR GRANAIADVOGADO(A): FERNANDO SIMIONI TONDIN (OAB SP209882) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Alega a parte autora que contratou a requerida para instalação de um "sombrite", concluída em 25/02/2025.
Aduziu, ainda, que após uma chuva o produto apresentou problemas, possivelmente em razão de problemas técnicos relacionados à instalação e/ou materiais utilizados.
Em razão disso, pleiteia a tutela de urgência, objetivando determinar à requerida que promova o reparo do “sombrite”, no prazo razoável de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este r.
Juízo. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido.
I.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e, além disso, se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuisticamente.
Ademais, a concessão da tutela de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, inexiste fato que indique a existência de urgência a ponto de justificar o diferimento do momento do contraditório e a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. Assim, não presente o periculum in mora, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
II.
Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópias de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, sob pena do indeferimento do benefício.
III.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para que, caso queira, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que a ausência de contestação implicará a incidência do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade da matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Macatuba, 11/08/2025. -
25/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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