TJSP - 0000312-53.2023.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000312-53.2023.8.26.0136 (processo principal 1002369-66.2019.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Tadeu Guilherme Cavezzale Artigas - - Amanda de Faria Cavezzale Artigas - Mariana Aparecida Araujo - Paulista Distressed Negócios, Consultoria e Participações Ltda. -
Vistos. (1) Tendo em conta o pedido de atualização do crédito e a penhora no rosto dos autos de nº 0000941-27.2023.8.26.0136, deverá a parte exequente apresentar, em 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizado, já considerando, para fins de abatimento, o valor que, nesta data, determinei seja transferido a conta vinculada aos presentes autos R$ 62.805,61 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos).
Em seguida, por ato ordinatório, dê-se vista do cálculo à parte executada, pelo mesmo prazo.
Por fim, tornem conclusos, para decisão e, eventualmente, posterior comunicação nos autos de nº 0000941-27.2023.8.26.0136 quanto à necessidade de reserva de valores complementares para fins de penhora. (2) No mais, não cabe a este juízo deliberar a respeito da higidez da penhora determinada nos autos do Proc. nº 0000941-27.2023.8.26.0136.
Nesse sentido, cito: "Cuidando-se de Penhora no Rosto dos Autos, a competência para examinar as questões inerentes à medida constritiva é do Juízo que a determina, não contando o Juízo destinatário com poder de ingerência sobre o ato" (TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0750313-54.2020.8.07.0000, Rel.
Eustáquio de Castro, j. 11/03/2021, 8ª Turma Cível).
Portanto, caso o exequente pretenda desconstituir a penhora determinada em autos que tramitam em Juízo diverso, deverá, no bojo destes, alegar as matérias que entender cabíveis.
De todo modo, menciono, por pertinente, trecho que constou do voto do eminente Desembargador Campos Mello, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2007108-75.2025.8.26.0000, conforme cópias de fls. 106/108: (...).
Além disso, a decisão que condenou os executados, tal qual a que reconheceu a prescrição, produzem efeitos imediatos, visto que os recursos pendentes não são dotados de efeito suspensivo automático (C.P.C., art. 995).
Com efeito, não pode ser conferida a suspensividade até que o pedido de efeito suspensivo seja apreciado pelo magistrado ao qual cabe deferir ou indeferir o processamento dos respectivos recursos.
Não há previsão legal para isso.
Admitir o contrário implicaria em vulneração do princípio da celeridade processual.
Nesse cenário, embora obstado o prosseguimento da execução em relação ao principal em virtude da prescrição, deve ter prosseguimento nos autos de origem a execução da multa, tal como postulado pela exequente.
Observo, aliás, que os executados já apresentaram impugnação a fls. 2761/2769 dos autos principais, a qual deverá ser analisada pela magistrada de origem com a retomada do andamento da demanda executiva para cobrança exclusiva da multa processual. (...).
Ainda, do teor da decisão copiada às fls. 109, prolatada pela MMª.
Juíza da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, a penhora no rosto dos presentes autos está mantida, considerando-se a penalidade imposta por litigância de má-fé.
Nesses termos, por ora, caberá apenas a este Juízo, caso não sobrevenha decisão em sentido contrário, providenciar a transferência dos valores inicialmente devidos ao ora exequente Tadeu Guilherme a conta vinculada aos autos do Proc. nº 0631122-81.1997.8.26.0100.
Observe-se, contudo, que, nos presentes autos, figura como exequente, além de Tadeu Guilherme, Amanda Nogueira Faria, e a parcela do crédito cabível a esta não poderá ser afetada em decorrência da penhora no rosto dos autos.
Int. - ADV: TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), TADEU GUILHERME CAVEZZALE ARTIGAS (OAB 112263/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 332648/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente
-
01/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:13
Protocolo Juntado
-
21/09/2023 14:26
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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