TJSP - 1003214-11.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003214-11.2025.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco VotorantimS/A - Aparecido Martin Pereira -
Vistos.
CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, diante da tempestividade, sendo caso de ACOLHIMENTO PARCIAL, tão somente para fixar prazo para devolução do bem apreendido.
Não se verifica, data vênia, omissão na sentença embargada quanto às demais questões, não sendo caso de fixação de indenização ou multa, em decorrência da extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, a reparação de eventual prejuízo decorrente da venda do veículo deverá ser buscada em ação própria.
Quanto à penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto 911/69, é aplicável apenas para as sentenças de improcedência da ação.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que as normas sancionatórias possuem interpretação restritiva, ou seja, não se estendem para as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, como no caso.
Menciono as ementas a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA INDEVIDA. 1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. 3.- Recurso Especial provido. (STJ REsp 1.165.903/RS Terceira Turma Rel.
Min.
SIDNEI BENETI J. 01.04.2014) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGA DA MORA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485 DO CPC - DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DEC.
LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
O artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69 prevê, apenas para os casos em que a sentença decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, a possibilidade de condenar o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado.
No entanto, referida multa não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo a norma ser interpretada de maneira extensiva. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1003524-08.2019.8.26.0168, Rel.
Paulo Ayrosa, j. 12/02/2020) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO EFETIVAMENTE ENTREGUE, CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "AUSENTE" - INDISPENSÁVEL RECEBIMENTO PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ARTIGO 2º, §2º, DL 911/69 - NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - MORA NÃO CONFIGURADA - ACERTO DO MAGISTRADO "A QUO" - TRECHO SOBRE NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO DESPROVIDO DE RELEVÂNCIA - MULTA DO ARTIGO 3º, §6º, DL 911/69, INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - SANÇÃO PREVISTA UNICAMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, INADMITIDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE NESSE PONTO - PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRECEDENTE - DELIMITAÇÕES CONCERNENTES À SUCUMBÊNCIA INALTERADAS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1001299-20.2018.8.26.0404, Rel.
Francisco Casconi, j. 08/11/2019) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de extinção do feito.
Insurgência da autora.
Admissibilidade parcial.
Caso dos autos em que não houve prova válida da constituição em mora do requerido.
Ausência de requisito essencial para a busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que não se exija a prova do recebimento da notificação pessoalmente pelo devedor, indispensável a certeza da entrega da notificação ao correto endereço do devedor para que se considere cumprido o mandamento legal.
No caso em comento, verifica-se que a inadimplência do contrato se deu em razão do falecimento do réu.
A única parcela em aberto cujo vencimento se deu antes do óbito, é em data em que o devedor se encontrava internado, acometido por grave doença que lhe tirou a própria vida.
Não há comprovação de que o devedor ou seus sucessores foram notificados da mora.
Extinção do feito que se mantém.
MULTA.
Aplicabilidade da multa prescrita no art. 3º, § 6º, do Dec.-Lei 911/69 somente em hipóteses de improcedência do pedido, que não é o caso em questão.
Multa que deve ser afastada.
Recurso provido em parte para afastar a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69. (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002198-68.2017.8.26.0625, Rel.
Marcos Gozzo, j. 26/03/2019) Enfim, não há, a nosso ver, omissão que justifique nova análise da matéria.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar o prazo de 5 dias úteis para devolução do veículo.
Caso não haja restituição ou justificativa pelo banco, serão arbitradas as astreintes.
No mais, permanece a sentença da forma como proferida.
Intimem-se.
CARMEN SILVIA ALVES - Juíza de Direito - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDRE LUIZ TIMOSSI (OAB 267998/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003068-94.2024.8.26.0358
Elieber Duran Junuario
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Yago Matosinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2024 10:49
Processo nº 1004913-57.2024.8.26.0619
Lidia Miscosse
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alceu Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 13:06
Processo nº 0000168-65.2025.8.26.0118
Maria Berenice Pacheco Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Luiz Lobo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2016 16:44
Processo nº 1004913-57.2024.8.26.0619
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Lidia Miscosse
Advogado: Alceu Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:30
Processo nº 0011076-84.2025.8.26.0506
Unimed Ribeirao Preto - Cooperativa de T...
Ingrid Festucci Volcov
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 18:51