TJSP - 0003422-80.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003422-80.2025.8.26.0624 (processo principal 1001274-16.2024.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wladimir Nunes de Oliveira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do C.P.C., intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu(ua,s) advogado(a,s) constituído(a,s) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado do crédito, no valor de R$ 925,91, em 08/2025, devidamente atualizado e acrescido de custas no importe de 2% do valor do débito, devendo ser recolhido na guia DARE (CÓDIGO 230-6), conforme Comunicado Conjunto nº. 951/2023 .
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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