TJSP - 1044309-55.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044309-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Solení de Jesus Sousa -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2.Postula a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado o depósito judicial ou bloqueio de valores no montante de R$ 50.000,00 em posse da requerida; subsidiariamente, requer a penhora de bens suficientes para garantir o cumprimento da obrigação.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de compromisso de compra e venda imobiliária com a ré em outubro de 2013 e, após inadimplemento, as partes transigiram em acordo judicial homologado em dezembro de 2019.
Sustenta que a requerida, após a homologação, deixou de enviar os boletos de pagamento e posteriormente alterou maliciosamente seu sistema interno para se apropriar indevidamente de todos os valores já pagos pela consumidora, impondo novo contrato com condições mais onerosas.
Indefiro o pedido liminar.
Embora a requerente tenha articulado extensa fundamentação acerca das supostas práticas abusivas perpetradas pela requerida, a análise dos elementos probatórios carreados aos autos não permite, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Com efeito, observa-se que a controvérsia narrada envolve interpretação complexa de relações contratuais sucessivas, acordo judicial anterior e alegações de alteração fraudulenta de sistemas, questões que demandam dilação probatória para adequado esclarecimento dos fatos.
Outrossim, a documentação apresentada, conquanto demonstre a existência de relação jurídica entre as partes e acordo judicial pretérito, não evidencia de forma inequívoca a alegada conduta fraudulenta ou a apropriação indevida de valores.
As alegações de manipulação sistêmica e alteração de datas contratuais necessitam de comprovação mais robusta, incompatível com o juízo sumário característico da tutela de urgência.
No tocante ao perigo de dano, não se verifica a urgência alegada pela requerente, já que a situação narrada remonta ao acordo homologado em 2019, portanto, há mais de cinco anos, não se justificando a alegação de dano iminente ou irreparável.
Assim, a demora da própria autora em buscar a tutela jurisdicional para sanar suposta irregularidade no cumprimento do acordo judicial descaracteriza a urgência necessária para a concessão da medida excepcional pleiteada.
Além disso, a autora permaneceu inerte por longo período após a homologação do acordo, não demonstrando ter envidado esforços concretos para seu adimplemento.
Tal conduta revela que os alegados danos não possuem o caráter de iminência e irreversibilidade exigidos pelo ordenamento processual.
Por fim, a concessão da medida pleiteada implicaria grave risco de irreversibilidade dos efeitos, conforme vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC, posto que o bloqueio ou penhora de valores da requerida, empresa em regular funcionamento, sem a demonstração inequívoca do direito alegado, poderia causar-lhe prejuízos de difícil reparação, comprometendo sua atividade empresarial e o cumprimento de outras obrigações contratuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3.Cite-se e intime-se, por carta AR, observado o disposto no artigo 335 do CPC; anote-se, outrossim, que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, além da advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se, também, que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANA MARIA DA PIEDADE RODRIGUES LEME (OAB 411561/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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