TJSP - 1004693-31.2025.8.26.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004693-31.2025.8.26.0132 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Catanduva - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Reinaldo Garcia da Silva - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMESERVIDOR APOSENTADO DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO BUSCA A DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE "CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS" DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
A FESP FOI APONTADA COMO PARTE ILEGÍTIMA, MAS A PRELIMINAR FOI REJEITADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONTRIBUIÇÃO DE "CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS" PODE SER DEDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONTRIBUIÇÃO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, CONFORME A LEI Nº 10.393/1970 E O DECRETO Nº 9.580/2018, PERMITINDO SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. 4.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FESP FOI AFASTADA, POIS DETÉM O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, CONFORME A SÚMULA 447 DO STJ E A TESE Nº 193 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PODE SER DEDUZIDA DA BASE DE CÁLCULO DO IR. 2.
FESP É PARTE LEGÍTIMA EM AÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE IR RETIDO NA FONTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 38, ART. 46, ART. 55.LEI Nº 10.393/1970.DECRETO Nº 9.580/2018, ART. 67.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP.
RECURSO INOMINADO 1000799-60.2024.8.26.0042; RELATOR(A): BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 22/08/2025; DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/08/2025TJSP.
RECURSO INOMINADO 1000536-13.2025.8.26.0553; RELATOR(A): FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 14/07/2025; DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/07/2025 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 08:58
Julgamento Virtual Iniciado
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04/09/2025 23:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:33
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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09/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/08/2025 15:51
Processo Cadastrado
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08/08/2025 13:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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