TJSP - 1505206-35.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505206-35.2025.8.26.0392 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR EVANDRO PULTRINI - Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 310, inc.
III, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado VITOR EVANDRO PULTRINI o benefício da liberdade provisória sem fiança, com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, quais sejam: a) obrigação de comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar as suas atividades, deverá comparecer ao Fórum de Bariri, a partir de 27/10/2025, para início do comparecimento periódico em Juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial.(art. 319, inc.
I e IV, do Código de Processo Penal).
Expeça-se imediatamente alvará de soltura clausulado, encaminhando-se ao estabelecimento prisional competente, e comunicando-se, para as devidas anotações, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD):[email protected].
Servirá o presente como termo de compromisso, ficando o autuado ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições pode ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
DEFIRO a imediata incineração dos entorpecentes apreendidos, ante a regularidade formal do laudo inicial de constatação, reservando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e para contraprova, nos termos do art. 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ).
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado a Autoridade Policial.
Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5.
Saem os presentes intimados.
Aguarde-se a vinda do relatório final para ulteriores deliberações.
Nada mais. - ADV: ISABELA BOLINI DE ALMEIDA (OAB 454136/SP) -
27/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 13:06
Evoluída a classe de 280 para 279
-
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:28
Mudança de Magistrado
-
27/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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