TJSP - 1001218-69.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001218-69.2025.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Zilda Freitas de Oliveira Porto - Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 46/51) opostos contra a decisão de fls. 42/43, com fundamento no artigo 1022.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos e REJEITO-OS, uma vez não se verificar quaisquer das hipóteses autorizativas para revisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) a serem sanadas.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, quando verificado erro material.
In casu, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dessas situações.
Não se verifica hipótese do referido art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há obscuridade a ser sanada, pois, a emenda a inicial foi protocolada após a contestação, de acordo com o Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O que significa que a emenda a inicial é para corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial, o que não aconteceu nos autos.
Nessa vertente: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto acima relatado.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE VÍCIOS INEXISTENTES IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO DESCABIMENTO.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR 15 º C.
Cível EDC 1602363-3/01 Cidade Gaúcha Rel.: Elizabeth M F Rocha Unânime - - J. 19.04.2017).
O jurista Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra, ressalta a finalidade da oposição dos embargos declaratórios: Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Direito processual civil esquematizado, 6.ª ed., São Paulo: Saraiva 2016, pág. 893).
Portanto, o mero inconformismo das partes não representa hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão tal como lançada.
Intimem-se. - ADV: FELIPPE GASPARINI TIBURTIUS (OAB 347843/SP) -
12/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001218-69.2025.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Zilda Freitas de Oliveira Porto - Trata-se ação de despejo cumulada com cobrança movida contra Graziela Silva de Omena e Juliana Maria da Silva (fls. 01/32).
Em que pesem os documentos juntados na inicial, o feito não se amolda aos termos do artigo 59, §1º, IX, c.c. artigo 37, da Lei nº 12.112/09, notadamente porque o contrato está garantido por caução (fls. 21, cláusula oitava).
Assim, INDEFIRO a liminar.
CITE (M)-SE, ficando advertido (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 CPC/2015, ou purgarem a mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, requerendo autorização para o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FELIPPE GASPARINI TIBURTIUS (OAB 347843/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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