TJSP - 1501465-95.2021.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501465-95.2021.8.26.0466 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ureni Mendes de Souza -
Vistos.
O(A) Município de Pontal ajuizou a presente ação contra Ureni Mendes de Souza pretendendo o recebimento da importância de R$ 1.271,28.
Ocorre, entretanto, que a execução deve ser julgada extinta, uma vez ausente o interesse de agir. É o relatório.
Decido.
O Plenário do E.
CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que: deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).
De modo a dar cumprimento a esta determinação e tendo em vista o caráter multitudinário de tais demandas, este juízo extraiu (por intermédio da consulta avançada do SAJ) os números de todos os processos desta unidade com os seguintes filtros: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d)não possuam tarja laranja (sentença prolatada); e) não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.).
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º).
Registre-se ser, primeiramente, de responsabilidade das partes a correta formação do processo (Res.
OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56), lançando-se (quando da distribuição) as qualificações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação), tendo tais filtros se baseado também nestes classificadores.
Ademais, inexiste qualquer pedido pendente da exequente com força no §5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado,desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
A propósito, é consolidada a jurisprudência do e.
TJSP no sentido de que não serão reiteradas as mesmas diligências por bens em período inferior a um ano: "Execução Fiscal.
Ausência de restrição legal para reiteração de diligências junto aos sistemas informatizados, desde que verificado prazo razoável - Hipótese em que passados mais de um ano da última pesquisa deferida pelo Juízo de primeiro grau - Prazo que se mostra razoável para autorizar nova pesquisa" (Agravo de Instrumento nº 2302983-93.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público - em julgamento de 28/02/2023; e Agravo de Instrumento nº 2304674-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Walter Barone - 14ª Câmara de Direito Público -em 10/01/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), tendo como polo exequente Município de Pontal e como polo executado Ureni Mendes de Souza.
Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal).
Em razão da extinção, após o trânsito em julgado (preclusão) fica determinado o levantamento de eventuais restrições pendentes (de qualquer natureza), tais como bloqueios sistêmicos (SerasaJud, RenaJud, SisBajud, ONR,Central de Indisponibilidade etc) e penhoras.
A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as, de forma esquadrinhada, no bojo dos autos).
Com o trânsito em julgado, solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento).
Em havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE).
Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até que haja provocação do interessado (tornando, neste caso, os autos conclusos).
Fica declarado inexistirem quaisquer pendências quanto às custas finais (taxa judiciária) e despesas processuais, pois "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos" (LEF, art. 39), bem como está "dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório" (Tema Repetitivo nº 1.054 -STJ).
Ademais, o polo exequente é isento do recolhimento de despesas para pesquisas sistêmicas e editais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 11, § 1º).
Por sua vez, em relação a eventuais despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo, portanto, débitos desta natureza).
Finalmente, não obstante os filtros aplicados (consulta avançada do SAJ) e a análise individualizada, o cenário multitudinário das execuções fiscais pode derivar (em razão de inconsistências cadastrais, inclusive lançadas pelas partes) a prolação de sentença em processos cuja classe ou valor da ação sejam impertinentes (ou com sentença já prolatada; ou com requisitórios expedidos etc).
Nestas hipóteses, o ato jurisdicional será ineficaz, sem prejuízo de eventual controle das partes interessadas (por meio de embargos de declaração).
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do § 5º, art. 1º, do referido Ato Normativo (sem demonstrar, concretamente, que possa localizar bens do executado em até 90 dias), não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615).
Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE).
Deixo de determinar o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BRUNO CESAR CANDIDO DOMINGUES (OAB 365386/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 16:50
Suspensão do Prazo
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18/05/2025 20:20
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 15:52
Autos no Prazo
-
27/11/2024 09:40
Autos no Prazo
-
09/09/2024 13:54
Autos no Prazo
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28/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 10:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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01/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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01/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2023 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 08:01
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:06
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 16:37
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 11:55
Expedição de Carta.
-
27/01/2022 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2022 10:08
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:03
Processo Suspenso por 6 meses
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01/04/2021 22:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/02/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 08:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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