TJSP - 1003316-35.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003316-35.2017.8.26.0090 (apensado ao processo 1566847-38.2017.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Ecm5 Engenharia Construtora Ltda. -
Vistos.
Com fundamento nos art. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar-se sobre eventuais novos documentos juntados pela parte contrária.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ressalto que a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da próxima petição, por ambas as partes, corresponda à categoria Indicação de Provas (código 38022).
Int. - ADV: ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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21/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:14
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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12/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2018 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2018 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2018 15:04
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/03/2018 11:26
Conclusos para decisão
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26/03/2018 11:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2018 11:08
Apensado ao processo
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08/11/2017 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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